quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Titulares do Diário de Anne Frank afirmam que obra continuará protegida


Os leitores do blog se lembrarão da postagem feita sobre o diário de Anne Frank, na qual se discutiu qual seria o período de proteção dessa obra e se ela realmente entraria no domínio público a partir do ano que vem. Três possibilidade de autoria foram aventadas à época naquela postagem: a de que a obra seria de autoria exclusiva da Anne Frank (falecida em 1945), a de que seria de co-autoria de seu pai (falecido em 1980) e, por fim, a de que teria ainda o envolvimento de Mirjam Pressler (ainda viva).

De acordo com reportagem do New York Times, a Fundação Anne Frank (AFF) se posicionou no sentido de tomar Otto Frank (pai de Anne) como co-autor da obra, de modo que o período de proteção seria de 70 anos a partir da morte dele, nesse caso 2050. A fundação, inclusive, emitiu um alerta para outras editoras que pretendiam começar a reproduzir a obra de maneira gratuita de que tomaria as ações legais cabíveis contra esse tipo de uso.

Assim, percebe-se que a AFF irá brigar fortemente para manter a exclusividade sobre a obra e que não divulgará qualquer edição do diário que não tenha o envolvimento de Otto Frank, de modo a garantir a proteção desse direito do co-autor por mais 35 anos.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Facebook atinge 8 bilhões de visualizações de vídeos por dia, mas a que custo?


Recentemente Mark Zuckerberg anunciou através de sua conta oficial do Facebook alguns números impressionantes de seu faturamento trimestral, incluindo uma quantidade absurda de mais de 8 bilhões de visualizações diárias de vídeos. Entretanto, nem todos estão felizes com essa notícia.

O usuário do youtube "In a Nutshell – Kurzgesagt" recentemente publicou um vídeo (acima, legendas em português) criticando o modo como essa quantidade de visualizações é obtida e atacando especialmente a política de Direitos Autorais da empresa, a qual promove seu próprio player de vídeo em detrimento de usuário de outras plataformas.

A reclamação dos "youtubers" não é recente e o facebook já havia se comprometido a melhorar sua política de proteção à propriedade intelectual de terceiros, tendo em vista que grande parte dos vídeos mais vistos através do player da plataforma são republicações de vídeos ja existentes, em flagrante violação ao direito patrimonial de reprodução, exclusivo do titular da obra.

Já se tratou aqui no blog mais de uma vez (aqui e aqui) sobre a rígida política de direitos autorais do youtube e como ela sempre procura proteger os usuários que disponibilizam conteúdo através do site da Google. Não se percebe ainda, contudo, o mesmo rigor por parte do site de Mark Zuckerberg, mesmo porque tal regulamentação certamente prejudicaria seus números exorbitantes e seu lucro proveniente da visualização desses vídeos contrafeitos.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

STJ realizará audiência pública para discutir streaming


No dia 14 de dezembro em Brasília a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizará audiência pública para discutir a utilização do streaming na execução de músicas via internet e a incidência dos direitos autorais nesse tipo de situação. A função do debate é subsidiar o julgamento do REsp 1.559.264, o qual contrapõe o ECAD (entidade brasileira gestora de direitos autorais sobre a música) e a empresa de telefonia Oi com relação à "Oi FM", que permite a execução de rádio pela internet.

Especificamente, de acordo com o site do STJ, pretende-se discutir os seguintes pontos na audiência:
  1. Se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio Oi FM nas modalidades webcasting e simulcasting, tecnologias streaming;
  2. se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento de ECAD;
  3. se a transmissão de músicas pela internet, utilizando a tecnologia streaming, constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O cerne da questão é a conceituação de "execução pública da obra", um dos direitos patrimoniais exclusivos do titular de obra protegida, previsto no capítulo III (arts. 28 e seguintes) da lei 9.610/98. Tal definição é importante, pois a lei foi redigida em uma época em que a distribuição de obras pela internet era praticamente inexistente; o Napster, só a título exemplificativo, só teve seu "boom" nos anos 2000 e 2001. Desse modo há o debate sobre se os contratos atuais envolvendo direitos de autor já envolveriam a tecnologia streaming ou se um novo pagamento seria devido por se tratar de uma nova modalidade de utilização de obras autorais.

Quem tiver interesse em participar da audiência pública pode enviar requerimento até o dia 4 de dezembro através do e-mail autoral.streaming@stj.jus.br. A juntada de memoriais é opcional e o tempo de exposição dependerá da quantidade de inscritos.


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 2


O segundo e último dia do CODAIP também foi rico em grandes palestras com uma discussão profunda sobre Propriedade Intelectual. Na primeira palestra da manhã, entitulada Copyright in treatis, what could possibly go wrong?, o professor americano James Love falou sobre como o Direito de Autor foi utilizado nos tratados internacionais como instrumento de poder dos países desenvolvidos ante os sub-desenvolvidos. Além disso, tratou sobre o que cada grupo de interesse, entre usuários e editores de obras, desejam de um tratado sobre propriedade intelectual e comentou sobre o aparente desvirtuamento que atualmente assola a regra dos três passos.

No painel das 10h, acerca dos Limites do Direito Autoral no Ambiente Digital, Sérgio Vieira Branco Júnior inicia sua fala comentando que a apropriação dos meios digitais tecnológicos acaba com a exclusividade na produção cultural, o que coloca em cheque a construção tradicional das lei de direito de autor. Ângela Kretschmann complementa ao questionar como então conciliaríamos o controle e o acesso às obras nesse aparente conflito entre público e titulares dos direitos de autor. Por fim, Ruy Bittencourt fala da nova ethos na internet, no sentido de que toda a noção de autoria e de obra se alterou com a tamanha facilidade que todos tem em serem produtores de conteúdo nesse mundo conectado à Internet.

Às 13h ocorreu uma oficina sobre a utilização e a importância dos Recursos Educacionais Abertos. Às 15h, Guilherme Coutinho tratou da polêmica impressão em 3D e quais seriam os direito intelectuais sobre ela e os produtos provenientes dela. No horário das 16h30 falou-se sobre os métodos de disponibilização de obras em rede e como eles são regulados pela doutrina e jurisprudência europeias. Por fim, antes do encerramento do evento, Marcos Wachowicz falou sobre a diversidade cultural na internet e sobre a resolução do aparente conflito entre público e privado na produção de cultura.

Separado disso, ainda ocorreu no mesmo evento o lançamento de três obras por parte do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI). Inclusive, no livro "Direito Autoral & Marco Civil da Internet", consta um artigo de minha autoria sobre o sistema peer-to-peer e os limites do uso privado, mesmo tema apresentado no workshop do dia anterior.

E após praticamente 24 horas de palestras o evento chegou ao fim. Extremamente proveitoso e discutindo temas atuais e relevantes para o estudo da Propriedade Intelectual fica meu convite para que todos participem da X edição do CODAIP no ano que vem.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 1


E o primeiro dia do CODAIP já passou. Realizado na Capela Santa Maria em Curitiba no dia 03/11, foram praticamente 12h de evento, entre workshops, palestras e oficinas. Os leitores do blog devem estar lembrados do relatório do IFPI sobre como o consumo de música por meios digitais ultrapassou, pela primeira vez na história, o realizado por meio de mídias físicas. Pois um de seus principais facilitadores, a tecnologia de streaming, foi um tema recorrente no primeiro dia, aliás sendo uma das grandes tônicas do evento até então.

Após a abertura do evento, José de Oliveira Ascensão deu a primeira palestra, falando sobre os novos desafios e propostas para o direito autoral. Fornecendo um breve histórico sobre o tema, o catedrático português comenta da crise a qual a propriedade intelectual passa atualmente, agora que todo tipo de informação é acessível por meio da internet. Às 10h, a professora Manon Ress, da Knowledge Ecology International, ONG sediada nos EUA, falou sobre a evolução dos tratados sobre o Direito de Autor nos últimos 20 anos, indo desde os Tratados Internet da OMPI de 1996 até o Tratado de Beijing de 2012.

Após o almoço participei dos workshops de Direito de Autor, falando sobre o sistema peer-to-peer no painel sobre o Direito de Autor no cenário internacional. Às 15h o professor Alexandre Pesserl discorreu sobre o recente caso Google x UBEM, dando além disso, um ótimo panorama sobre o mercado atual de música no Brasil e como o streaming interferiu nisso.

Na palestra das 18h, sobre a Gestão coletiva na internet, aprofundou-se a questão do streaming, com os palestrantes indo à fundo na questão de como o streaming interferiu com a gestão coletiva dos direitos de Autor e as dificuldades regulatórias que isso traz. Por fim, às 20h o tema abordado foi a arbitragem nos direitos de Autor e quais seriam os meios para torná-la efetiva no Brasil.
Como se pode perceber, muito foi falado no primeiro dia do CODAIP. Nessa quarta-feira o congresso continua e logo após trarei as principais discussões para o blog.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

IX CODAIP começa na próxima semana



O IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público será realizado na próxima semana, nos dias 3 e 4 de novembro na UFPR, em Curitiba. Organizado pelo Grupo de Estudos de Direito Autoral  e Industrial (GEDAI), coordenado pelo professor Marcos Wachowicz, o evento contará com a presença de autores renomados na área da Propriedade Intelectual como Denis Borges Barbosa e José de Oliveira Ascensão.

Além das palestras com os grandes nomes o evento também contará com um workshop de direitos autorais, em que pesquisadores da área poderão apresentar seus trabalhos e suas pesquisas em andamento. Dentro do eixo temático "Direito de Autor e Cenário Internacional" eu apresentarei um artigo meu intitulado O Sistema Peer-To-Peer e os limites do uso privado de obras protegidas na europa e no Brasil. Nesse texto eu abordo a legalidade dos atos que envolvem compartilhar um arquivo por um sistema P2P (como Bitorrent), quais sejam eles o download e o upload e como esses atos são regulamentados no continente europeu e no Brasil.

Na próxima semana, portanto, as postagens contarão com conteúdo exclusivo obtido diretamente do evento, com atualizações diárias. Quem estiver interessado em saber mais sobre a programação do evento pode conferir os detalhes nesse link.

As inscrições são gratuitas e o evento é aberto ao público. Portanto, não deixem de comparecer.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #12: O Direito de Autor sobre manuais de técnica


Julgado no último dia 13/10/2015, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu acórdão anulando decisão de 2º grau do TJRJ que considerava manuais de técnicas de produtos como obras passíveis de proteção pelo Direito de Autor. O caso opunha Friedman S.A., empresa que presta serviços de consultoria e treinamento de pessoal, contra Flávia de Aragão, ex-funcionária da empresa. Alegou a empresa em sua inicial ser titular de manuais de técnica de venda, os quais estariam sendo utilizados por Flávia sem autorização, infringindo seus direitos autorais e promovendo concorrência desleal.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa, por entender os manuais se tratarem de simples métodos de vendas e não de obras literárias, não havendo trabalho de originalidade ou criatividade passíveis de proteção. Entretanto, em sede de apelação, o TJRJ concedeu os pedidos da Friedman, reconhecendo sua titularidade sobre a obra e condenando a ré a indenizar os prejuízos causados à autora.

O Recurso Especial da parte ré ao STJ fundamentou-se essencialmente no fato de os manuais serem compilações didáticas de técnicas de vendas difundidas em diversas obras, não havendo originalidade nem criatividade apta a gerar proteção autoral e no fato de não haver concorrência desleal, uma vez que os segredos do negócio estariam contidos nos referidos manuais, que são comercializados indiscriminadamente.

Luis Felipe Salomão, ao relatar a decisão, utilizou-se da argumentação de José de Oliveira Ascensão, o qual afirma que não há exclusividade ou propriedade sobre as ideias e que essas, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Assim, seria pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. Já no referente à concorrência desleal, o ministro argumentou que essa deveria ser analisada caso-a-caso, uma vez que, em princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora.

Desse modo, anulou-se o acórdão de 2º grau, com o fim de não reconhecer manuais de técnica como obras protegidas pelo Direito de Autor. Atualmente, inclusive, tal previsão consta do artigo 8º, inciso I da lei 9.610/98, porém como a ação foi iniciada em 1996, na vigência da antiga lei de direito de autor (a qual não continha tal disposição) não se pode utilizar de normas constantes em uma lei mais recente para julgar um fato pretérito à ela.