No último dia 02/10 o TRF-4 decidiu que a lanchonete curitibana "Dois Corações" pode continuar utilizando essa expressão para se referir ao seu negócio, apesar da semelhança com a marca Três Corações. A lanchonete, criada em 1994, pediu o registro da expressão "Dois Corações" em 2001, tendo esse sido deferido em 2008. No ano seguinte a empresa de café Três Corações pediu e conseguiu sua anulação ante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por conta da semelhança entre as marcas (art. 124, incisos V e XIX da lei 9.279/96).
Em decorrência disso, a lanchonete propôs ação nulidade de ato administrativo para reaver seu direito de utilizar a marca. À sentença dessa ação, que deu ganho de causa à lanchonete, sobreveio recurso da empresa "Três Corações" e do INPI.
O acórdão julgando o caso manteve a decisão de primeiro grau na totalidade de seus argumentos, permitindo a coexistência entre as marcas "Dois Corações" e "Três Corações". Os argumentos utilizados para tal decisão foram os seguintes:
- Os ramos de atividade das empresas são distintos.
- A mensagem transmitida pela marca da autora (Dois Corações) não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré (Três Corações).
- A marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré
- Existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas.
- As marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor.
Poder-se-iam resumir os fundamentos desse acórdão somente ao item 5 acima, pois cabe lembrar que um dos principais objetivos da proteção dada às marcas é evitar que o consumidor confunda os produtos/serviços de duas empresas diferentes de modo a dar a uma ou a outra vantagem indevida. Há inclusive um capítulo inteiro na lei de propriedade industrial dedicado aos chamados crimes de concorrência desleal (capítulo VI, art. 195).
Desse modo, considerando a impossibilidade de se confundirem ambos os negócios, não induzindo o consumidor em erro, é que ambas as marcas podem coexistir. É essa a principal fundamentação do acórdão.
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