sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

WhatsApp e operadoras de telefonia, qual o motivo desse embate?


Fugindo um pouco das postagens costumeiras acerca do Direito de Autor e Direito da Propriedade Industrial, pensei ser relevante trazer à tona alguns dos motivos pelos quais o whatsapp gera tanta polêmica. Hoje gostaria de tratar especificamente do motivo pelo qual ele foi chamado de serviço pirata pelo presidente da Vivo, Amos Genish.

Esse artigo da Época Negócios trata muito bem sobre o tema, trazendo alguns dos argumentos mais relevantes sobre o assunto, o plano de ação das operadoras e possíveis desfechos para essa batalha entre WhatsApp e operadoras. Apontarei, contudo, dois dos principais aspectos desse serviço de mensagens, os quais geram tanta polêmica.

O primeiro deles é que o WhatsApp é um serviço disruptivo. Assim como Uber, Airbnb, Netflix e Spotify, o Whatsapp abre novos mercados ao desestabilizar setores inteiros da economia. Em um setor extremamente corporativista e fechado que é o das telecomunicações, esse serviço de mensagens chega como uma alternativa muito mais barata e simples de se usar em comparação com o fornecido atualmente. As quatro maiores operadoras do Brasil: Vivo, Oi, Tim e Claro, registraram forte queda nos rendimentos no ano de 2015, muito disso causado por esse novo serviço.

O segundo fator de relevância é que WhatsApp, como todo aquele fornecido pela Internet, é um serviço Over-The-Top. Isso significa que ele não precisa investir nada em infraestrutura para poder atingir seu público consumidor, aproveitando-se de conexão à rede já instalada anteriormente por terceiros. Ou seja, isso permite ao WhatsApp fornecer um serviço tão bom, senão melhor, que as operadoras de telefonia sem precisar gastar dinheiro com a instalação de cabos, antenas ou outros tipos de equipamentos.

E seriam esses dois fatores que fazem com que as operadoras de telefonia ver esse aplicativo com maus olhos. Se há cinco anos atrás as quatro grandes detinham o virtual monopólio do setor de telecomunicações, atualmente elas sofrem grave ameaça de um serviço mais eficiente, mais barato e que se aproveita de sua infraestrutura para prosperar. Agora é esperar para ver se as operadoras vão saber se adaptar à concorrência e inovar em seus serviços para não serem deixadas para trás.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Samsung insta Suprema Corte americana em caso contra a Apple


Após ter aceito pagar a pena de 548 milhões de dólares à Apple em extenso caso de violação de patente, a Samsung apela à Suprema  Corte americana para tentar rever a decisão. No caso, a fabricante sul-coreana foi acusada de violar patentes de desenho industrial na confecção de seus celulares da linha Galaxy, nomeadamente a forma arredondada dos aparelhos e a disposição dos ícones no menu principal de seu sistema operacional.

Em sua apelação (em inglês), a Samsung alegou que a lei que versa sobre o desenho industrial (design patent em inglês) estaria extremamente ultrapassada, de modo que a maneira de a interpretar não corresponderia com os tempos atuais. Especificamente, a Samsung questiona a Suprema Corte sobre a abrangência de um modelo de utilidade e a quantidade de dano que ela pode gerar quando o produto em questão é composto de várias patentes.

Tal questionamento advém do fato de que a multa original no litígio em questão envolvia quase 1 bilhão de dólares, valor referente à venda de sua linha de celulares como um todo, não somente da parte que alegadamente fora infringida. A fabricante sul-coreana questiona, assim, a validade da lei que determina o reembolso de 100% do valor obtido com uma patente contrafeita, ainda que ela represente um pedaço mínimo do produto final.

Tendo em vista que a Suprema Corte americana não analisa um caso de desenho industrial há cerca de 120 anos, as chances do Writ of certiorari da Samsung ser analisado é alta. Entretanto, sendo o questionamento referente a uma matéria legislativa, e não a uma interpretação jurisprudencial, A referida corte pode negar sob o argumento de que essa questão precisaria ser resolvida no Congresso.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

INPI amplia lista de serviços dispensados de registro


No último dia 01/12/2015 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou a Resolução nº 156/2015. Esta amplia a lista de serviços considerados como dispensados de registro perante a instituição. Cabe lembrar que devido a competência do INPI em regular negócios que envolvam a transferência de tecnologia ou outros ativos de propriedade industrial, todos os contratos que versem sobre esses temas devem ser averbados no INPI.

O próprio website da entidade conta com guia explicando o funcionamento desse tipo de registro e discrimina a documentação necessária para tanto. Desse modo, a nova resolução na prática desburocratiza a realização de certos tipos de contratos considerados como não envolvendo transferência de tecnologia, melhorando o fluxo de negócios.

Os serviços incluídos pela última resolução são os seguintes:
  1.  Serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  2. Serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
  3. Serviços de supervisão de montagem, montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas.
Caso queira conferir a lista completa de serviços dispensados de averbação no INPI, basta clicar aqui.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Condenado por pirataria troca pena por vídeo


A existência de penas alternativas em casos criminais no direito não é novidade, mas uma recente decisão de um tribunal da República Tcheca chamou atenção. Jakub fora condenado pelo crime de infração aos Direitos de Autor ao compartilhar grande quantidade de softwares e filmes pela internet. Ele havia sido condenado a pagar um valor de 837 mil reais.

Entretanto, o grupo de empresas que teve suas obras distribuídas ilegalmente por ele concordou em não cobrar essa dívida caso ele produzisse um filme denunciando a pirataria que fosse visto por pelo menos por 200 mil pessoas no Youtube dentro de um período de 2 meses.

O vídeo se chama "A história da minha pirataria" (tradução livre) e mostra Jakub como personagem principal alertando dos perigos que o compartilhamento de conteúdo pode trazer a quem pratica essa atividade, ainda que pareça inofensiva. Publicado há menos de 2 semanas o vídeo já bateu a marca de 1 milhão de visualizações e pode ser conferido abaixo:

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Senado brasileiro aprova adesão ao Tratado de Marraqueche


Assim como outros ramos do direito, o Direito de Autor também possui suas limitações, casos em que ele não se aplica. Na matéria em questão, os três grandes "grupos" de limitações são o uso privado de obras, a utilização de obras para fins educacionais e uso de obras com fim não econômico. No ordenamento jurídico nacional, pode-se encontrar todas as limitações nos arts. 46 a 48 da Lei 9.610/98.

Eis o motivo pelo qual a aprovação do Tratado de Marraqueche é tão importante. Aprovado pelo Senado no último dia 24/11, o tratado prevê que os países signatários deverão facilitar a produção e a reprodução de obras para pessoas com deficiências visuais, por meio de criação de legislação específica sobre o assunto. Na prática, há a adição de uma nova limitação aos Direitos de Autor, de modo que quem produz ou adapta conteúdo para abarcar esse público não precisa pedir autorização aos titulares das obras utilizadas.

No Brasil a expectativa é de que, com a implementação dessa limitação, o acervo de obras para deficientes visuais seja ampliado. Com a diminuição dos custos e da burocracia certamente isso ocorrerá.

Além disso, o tratado prevê a livre circulação dessas obras entre os países signatários. O objetivo disso é facilitar a circulação de obras que já tenham sido adaptadas em outros países, para aumentar mais rapidamente o catálogo disponível.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Fundamentos da Decisão #13: O alto renome de uma marca de relógios


Em acórdão divulgado no última dia 18/11 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de incumbência do INPI a declaração de alto renome de uma marca e que não caberia ao poder judiciário substituir o instituto em avaliar os critérios necessários para a concessão da proteção requerida, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

O caso opunha Omega S/A, pertencente à The Swatch Group, contra uma fabricante de móveis planejados que registrara a marca Omega no INPI em 1997. O grupo internacional buscava anulação da marca e o reconhecimento de alto renome, não o conseguido por vias administrativas. O acórdão da Terceira Turma do STJ manteve a decisão administrativa e a de primeira e segunda instâncias, permitindo que a fabricante local pudesse continuar a utilizar a marca.

Confira a integra do acórdão aqui.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Donos do Mega Filmes HD são presos por compartilhamento ilegal de obras


Em uma operação sem precedentes, no último dia 18/11, quarta-feira, a Polícia Federal (PF) deteve sete pessoas acusadas de gerenciar o site ilegal de streaming de filmes Mega Filmes HD, de acordo com o Estadão. O casal responsável pelo site foi autuado em casa, onde a PF encontrou computadores e um acervo de mais de 150 mil filmes compartilhados na internet por meio do website.

A operação Barba-negra, responsável pelas prisões, representa um marco na aplicação das normas de Direito Autoral no país, pois nunca antes donos de website haviam sofrido qualquer tipo de sanção legal por compartilharem filmes através da internet em território nacional. Enquanto que no caso de venda ilegal de mídias físicas (CD, DVD) há inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça condenando a prática, no que se refere à responsabilidade pelo compartilhamento de filmes pela internet, tanto lei quanto jurisprudência são pobres nesse aspecto. Até mesmo o marco civil da internet, no seu artigo 31, expressamente evita tratar do assunto.

No que tange às infrações ao Direito de Autor cometidas pelos donos do site, cabe lembrar primeiramente de alguns dos direitos exclusivos dos titulares ("donos") de obras protegidas pelo Direito de Autor. O primeiro deles é o direito à reprodução da obra, definido pelo art. 5º, inciso VI da lei 9.610/98 como 
A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
O segundo é o direito à comunicação da obra ao público, definido no inciso V do mesmo artigo supracitado como ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. Por fim, o direito de distribuição é a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Todos os três são direitos patrimoniais do autor, cuja disposição depende expressamente da autorização do seu titular, conforme consta do art. 29 da lei acima. Assim, pelo fato do website colocar à disposição do público filmes e séries inteiras para reprodução, sem a autorização de seus produtores, é que eles incorrem no crime de violação do direito de autor, previsto no art. 184 do Código Penal brasileiro.

Entrar no mérito sobre se a prisão é "justa" ou não é complexo, mas é fato que a proteção efetiva ao Direito de Autor não envolve somente reprimir aqueles que distribuem conteúdo de maneira ilegal, mas sim dar alternativas legais de acesso às obras. O fato de que o Mega Filmes HD era um dos sites mais acessados do Brasil indica haver algo errado com o modelo atual de distribuição de filmes e séries, ainda que iniciativas como o netflix venham tendo grande sucesso por aqui.

De qualquer forma, esse será um caso muito interessante de ser acompanhado, por ser o primeiro de seu gênero e por ter o potencial de alterar a maneira como se pensa o compartilhamento de obras através da internet no Brasil.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Titulares do Diário de Anne Frank afirmam que obra continuará protegida


Os leitores do blog se lembrarão da postagem feita sobre o diário de Anne Frank, na qual se discutiu qual seria o período de proteção dessa obra e se ela realmente entraria no domínio público a partir do ano que vem. Três possibilidade de autoria foram aventadas à época naquela postagem: a de que a obra seria de autoria exclusiva da Anne Frank (falecida em 1945), a de que seria de co-autoria de seu pai (falecido em 1980) e, por fim, a de que teria ainda o envolvimento de Mirjam Pressler (ainda viva).

De acordo com reportagem do New York Times, a Fundação Anne Frank (AFF) se posicionou no sentido de tomar Otto Frank (pai de Anne) como co-autor da obra, de modo que o período de proteção seria de 70 anos a partir da morte dele, nesse caso 2050. A fundação, inclusive, emitiu um alerta para outras editoras que pretendiam começar a reproduzir a obra de maneira gratuita de que tomaria as ações legais cabíveis contra esse tipo de uso.

Assim, percebe-se que a AFF irá brigar fortemente para manter a exclusividade sobre a obra e que não divulgará qualquer edição do diário que não tenha o envolvimento de Otto Frank, de modo a garantir a proteção desse direito do co-autor por mais 35 anos.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Facebook atinge 8 bilhões de visualizações de vídeos por dia, mas a que custo?


Recentemente Mark Zuckerberg anunciou através de sua conta oficial do Facebook alguns números impressionantes de seu faturamento trimestral, incluindo uma quantidade absurda de mais de 8 bilhões de visualizações diárias de vídeos. Entretanto, nem todos estão felizes com essa notícia.

O usuário do youtube "In a Nutshell – Kurzgesagt" recentemente publicou um vídeo (acima, legendas em português) criticando o modo como essa quantidade de visualizações é obtida e atacando especialmente a política de Direitos Autorais da empresa, a qual promove seu próprio player de vídeo em detrimento de usuário de outras plataformas.

A reclamação dos "youtubers" não é recente e o facebook já havia se comprometido a melhorar sua política de proteção à propriedade intelectual de terceiros, tendo em vista que grande parte dos vídeos mais vistos através do player da plataforma são republicações de vídeos ja existentes, em flagrante violação ao direito patrimonial de reprodução, exclusivo do titular da obra.

Já se tratou aqui no blog mais de uma vez (aqui e aqui) sobre a rígida política de direitos autorais do youtube e como ela sempre procura proteger os usuários que disponibilizam conteúdo através do site da Google. Não se percebe ainda, contudo, o mesmo rigor por parte do site de Mark Zuckerberg, mesmo porque tal regulamentação certamente prejudicaria seus números exorbitantes e seu lucro proveniente da visualização desses vídeos contrafeitos.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

STJ realizará audiência pública para discutir streaming


No dia 14 de dezembro em Brasília a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizará audiência pública para discutir a utilização do streaming na execução de músicas via internet e a incidência dos direitos autorais nesse tipo de situação. A função do debate é subsidiar o julgamento do REsp 1.559.264, o qual contrapõe o ECAD (entidade brasileira gestora de direitos autorais sobre a música) e a empresa de telefonia Oi com relação à "Oi FM", que permite a execução de rádio pela internet.

Especificamente, de acordo com o site do STJ, pretende-se discutir os seguintes pontos na audiência:
  1. Se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio Oi FM nas modalidades webcasting e simulcasting, tecnologias streaming;
  2. se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento de ECAD;
  3. se a transmissão de músicas pela internet, utilizando a tecnologia streaming, constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O cerne da questão é a conceituação de "execução pública da obra", um dos direitos patrimoniais exclusivos do titular de obra protegida, previsto no capítulo III (arts. 28 e seguintes) da lei 9.610/98. Tal definição é importante, pois a lei foi redigida em uma época em que a distribuição de obras pela internet era praticamente inexistente; o Napster, só a título exemplificativo, só teve seu "boom" nos anos 2000 e 2001. Desse modo há o debate sobre se os contratos atuais envolvendo direitos de autor já envolveriam a tecnologia streaming ou se um novo pagamento seria devido por se tratar de uma nova modalidade de utilização de obras autorais.

Quem tiver interesse em participar da audiência pública pode enviar requerimento até o dia 4 de dezembro através do e-mail autoral.streaming@stj.jus.br. A juntada de memoriais é opcional e o tempo de exposição dependerá da quantidade de inscritos.


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 2


O segundo e último dia do CODAIP também foi rico em grandes palestras com uma discussão profunda sobre Propriedade Intelectual. Na primeira palestra da manhã, entitulada Copyright in treatis, what could possibly go wrong?, o professor americano James Love falou sobre como o Direito de Autor foi utilizado nos tratados internacionais como instrumento de poder dos países desenvolvidos ante os sub-desenvolvidos. Além disso, tratou sobre o que cada grupo de interesse, entre usuários e editores de obras, desejam de um tratado sobre propriedade intelectual e comentou sobre o aparente desvirtuamento que atualmente assola a regra dos três passos.

No painel das 10h, acerca dos Limites do Direito Autoral no Ambiente Digital, Sérgio Vieira Branco Júnior inicia sua fala comentando que a apropriação dos meios digitais tecnológicos acaba com a exclusividade na produção cultural, o que coloca em cheque a construção tradicional das lei de direito de autor. Ângela Kretschmann complementa ao questionar como então conciliaríamos o controle e o acesso às obras nesse aparente conflito entre público e titulares dos direitos de autor. Por fim, Ruy Bittencourt fala da nova ethos na internet, no sentido de que toda a noção de autoria e de obra se alterou com a tamanha facilidade que todos tem em serem produtores de conteúdo nesse mundo conectado à Internet.

Às 13h ocorreu uma oficina sobre a utilização e a importância dos Recursos Educacionais Abertos. Às 15h, Guilherme Coutinho tratou da polêmica impressão em 3D e quais seriam os direito intelectuais sobre ela e os produtos provenientes dela. No horário das 16h30 falou-se sobre os métodos de disponibilização de obras em rede e como eles são regulados pela doutrina e jurisprudência europeias. Por fim, antes do encerramento do evento, Marcos Wachowicz falou sobre a diversidade cultural na internet e sobre a resolução do aparente conflito entre público e privado na produção de cultura.

Separado disso, ainda ocorreu no mesmo evento o lançamento de três obras por parte do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI). Inclusive, no livro "Direito Autoral & Marco Civil da Internet", consta um artigo de minha autoria sobre o sistema peer-to-peer e os limites do uso privado, mesmo tema apresentado no workshop do dia anterior.

E após praticamente 24 horas de palestras o evento chegou ao fim. Extremamente proveitoso e discutindo temas atuais e relevantes para o estudo da Propriedade Intelectual fica meu convite para que todos participem da X edição do CODAIP no ano que vem.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 1


E o primeiro dia do CODAIP já passou. Realizado na Capela Santa Maria em Curitiba no dia 03/11, foram praticamente 12h de evento, entre workshops, palestras e oficinas. Os leitores do blog devem estar lembrados do relatório do IFPI sobre como o consumo de música por meios digitais ultrapassou, pela primeira vez na história, o realizado por meio de mídias físicas. Pois um de seus principais facilitadores, a tecnologia de streaming, foi um tema recorrente no primeiro dia, aliás sendo uma das grandes tônicas do evento até então.

Após a abertura do evento, José de Oliveira Ascensão deu a primeira palestra, falando sobre os novos desafios e propostas para o direito autoral. Fornecendo um breve histórico sobre o tema, o catedrático português comenta da crise a qual a propriedade intelectual passa atualmente, agora que todo tipo de informação é acessível por meio da internet. Às 10h, a professora Manon Ress, da Knowledge Ecology International, ONG sediada nos EUA, falou sobre a evolução dos tratados sobre o Direito de Autor nos últimos 20 anos, indo desde os Tratados Internet da OMPI de 1996 até o Tratado de Beijing de 2012.

Após o almoço participei dos workshops de Direito de Autor, falando sobre o sistema peer-to-peer no painel sobre o Direito de Autor no cenário internacional. Às 15h o professor Alexandre Pesserl discorreu sobre o recente caso Google x UBEM, dando além disso, um ótimo panorama sobre o mercado atual de música no Brasil e como o streaming interferiu nisso.

Na palestra das 18h, sobre a Gestão coletiva na internet, aprofundou-se a questão do streaming, com os palestrantes indo à fundo na questão de como o streaming interferiu com a gestão coletiva dos direitos de Autor e as dificuldades regulatórias que isso traz. Por fim, às 20h o tema abordado foi a arbitragem nos direitos de Autor e quais seriam os meios para torná-la efetiva no Brasil.
Como se pode perceber, muito foi falado no primeiro dia do CODAIP. Nessa quarta-feira o congresso continua e logo após trarei as principais discussões para o blog.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

IX CODAIP começa na próxima semana



O IX Congresso de Direito de Autor e Interesse Público será realizado na próxima semana, nos dias 3 e 4 de novembro na UFPR, em Curitiba. Organizado pelo Grupo de Estudos de Direito Autoral  e Industrial (GEDAI), coordenado pelo professor Marcos Wachowicz, o evento contará com a presença de autores renomados na área da Propriedade Intelectual como Denis Borges Barbosa e José de Oliveira Ascensão.

Além das palestras com os grandes nomes o evento também contará com um workshop de direitos autorais, em que pesquisadores da área poderão apresentar seus trabalhos e suas pesquisas em andamento. Dentro do eixo temático "Direito de Autor e Cenário Internacional" eu apresentarei um artigo meu intitulado O Sistema Peer-To-Peer e os limites do uso privado de obras protegidas na europa e no Brasil. Nesse texto eu abordo a legalidade dos atos que envolvem compartilhar um arquivo por um sistema P2P (como Bitorrent), quais sejam eles o download e o upload e como esses atos são regulamentados no continente europeu e no Brasil.

Na próxima semana, portanto, as postagens contarão com conteúdo exclusivo obtido diretamente do evento, com atualizações diárias. Quem estiver interessado em saber mais sobre a programação do evento pode conferir os detalhes nesse link.

As inscrições são gratuitas e o evento é aberto ao público. Portanto, não deixem de comparecer.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #12: O Direito de Autor sobre manuais de técnica


Julgado no último dia 13/10/2015, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça emitiu acórdão anulando decisão de 2º grau do TJRJ que considerava manuais de técnicas de produtos como obras passíveis de proteção pelo Direito de Autor. O caso opunha Friedman S.A., empresa que presta serviços de consultoria e treinamento de pessoal, contra Flávia de Aragão, ex-funcionária da empresa. Alegou a empresa em sua inicial ser titular de manuais de técnica de venda, os quais estariam sendo utilizados por Flávia sem autorização, infringindo seus direitos autorais e promovendo concorrência desleal.

A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa, por entender os manuais se tratarem de simples métodos de vendas e não de obras literárias, não havendo trabalho de originalidade ou criatividade passíveis de proteção. Entretanto, em sede de apelação, o TJRJ concedeu os pedidos da Friedman, reconhecendo sua titularidade sobre a obra e condenando a ré a indenizar os prejuízos causados à autora.

O Recurso Especial da parte ré ao STJ fundamentou-se essencialmente no fato de os manuais serem compilações didáticas de técnicas de vendas difundidas em diversas obras, não havendo originalidade nem criatividade apta a gerar proteção autoral e no fato de não haver concorrência desleal, uma vez que os segredos do negócio estariam contidos nos referidos manuais, que são comercializados indiscriminadamente.

Luis Felipe Salomão, ao relatar a decisão, utilizou-se da argumentação de José de Oliveira Ascensão, o qual afirma que não há exclusividade ou propriedade sobre as ideias e que essas, uma vez concebidas, configuram patrimônio comum da humanidade. Assim, seria pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral. Já no referente à concorrência desleal, o ministro argumentou que essa deveria ser analisada caso-a-caso, uma vez que, em princípio, um ex-empregado pode exercer a mesma atividade profissional ou gerir sociedade empresária com a mesma atividade desenvolvida por sua ex-empregadora.

Desse modo, anulou-se o acórdão de 2º grau, com o fim de não reconhecer manuais de técnica como obras protegidas pelo Direito de Autor. Atualmente, inclusive, tal previsão consta do artigo 8º, inciso I da lei 9.610/98, porém como a ação foi iniciada em 1996, na vigência da antiga lei de direito de autor (a qual não continha tal disposição) não se pode utilizar de normas constantes em uma lei mais recente para julgar um fato pretérito à ela.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Google books: infração do direito de autor ou fair use?


Imagino que vários leitores já devem ter ouvido falar do Google Books, serviço desenvolvido pela empresa norte-americana com a pretensão de catalogar e permitir a pesquisa de cópias integrais de livros por meio de seu buscador. O procedimento utilizado pela companhia para disponibilizar as cópias, pelo menos nos primórdios do serviço, resumia-se a ir à bibliotecas e scanear a maior quantidade de livros possível.

Ademais, o serviço ainda disponibiliza links para sites de vendas para permitir às pessoas realizar a compra das obras desejadas. Contudo, ainda que o sistema limite a quantidade de páginas que podem ser visualizadas pelo usuário, algumas editoras americanas processaram a Google alegando a infração de seus direitos de autor, especialmente no que tange o direito de disposição da obra ao público, por esta fornecer um substitutivo à cópias de livros legalmente distribuídas.

A corte americana de apelações do segundo circuito, ao julgar esse caso no último dia 16 de outubro, emitiu acórdão favorável à Google. Alegou-se fair use da empresa americana, destacou-se que o serviço não é substitutivo à distribuição de cópias realizada pelas editoras e ainda frisou-se que não haveria o direito exclusivo de fornecer informações à respeito de obras protegidas.

O fair use é um instituto típico do direito americano. Este constitui um dos limites ao direito de autor por permitir que indivíduos possam utilizar-se de uma obra ainda que sem autorização de seu titular. Desse modo, o uso feito pelos indivíduos é permitido se comprovado que ele é justo, a partir de uma análise feita caso-a-caso.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

NASA abre portfólio de patentes para licenciamento gratuito



A National Aeronautics and Space Administration (NASA) é reconhecida, entre outras atividades, pelos seus avançados estudos na área da engenharia aeroespacial. Sabe-se também que ano após ano essa agência vem sofrendo crescentes cortes no seu orçamento, oriundo do governo federal norte-americano, o que a faz investir em outras iniciativas para viabilizar alguns de seus projetos.

Uma dessas iniciativas é a Startup Nasa, projeto que permite o licenciamento ("aluguel") de mais de mil patentes registradas pela agência, sem qualquer tipo de custo inicial, para terceiros interessados. O intuito do o projeto é ajudar novas empresas no levantamento de capital e na garantia de seus direitos à propriedade intelectual. Contudo, estabelecem-se algumas condições para se viabilizar o projeto: deve haver intuito comercial na licença, a qual não será exclusiva (outros poderão utilizar-se da mesma patente), e sobre todo produto vendido incidirá uma taxa de royalties, a serem pagos à agência. 


Entre as patentes disponíveis para licenciamento encontram-se algumas realmente interessantes. Na parte de aeronáutica, por exemplo, um modelo de propulsão distribuída baseado no conceito de um beija-flor; na área de meio-ambiente um sistema de refrigeração movido por energia solar; em biotecnologia um modelo de exoesqueleto; por fim, em sistemas mecânicos em fluídos, um projeto de uma broca silenciosa, rápida e portátil.

Aos interessados basta requisitar a licença da patente, concordar com os termos desse tipo de contrato e entrar em contato com a agência por meio do e-mail: nasa-t2p-startup@lists.nasa.gov.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Fundamentos da Decisão #11: O conflito de marca entre dois e três corações


No último dia 02/10 o TRF-4 decidiu que a lanchonete curitibana "Dois Corações" pode continuar utilizando essa expressão para se referir ao seu negócio, apesar da semelhança com a marca Três Corações. A lanchonete, criada em 1994, pediu o registro da expressão "Dois Corações" em 2001, tendo esse sido deferido em 2008. No ano seguinte a empresa de café Três Corações pediu e conseguiu sua anulação ante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por conta da semelhança entre as marcas (art. 124, incisos V e XIX da lei 9.279/96).

Em decorrência disso, a lanchonete propôs ação nulidade de ato administrativo para reaver seu direito de utilizar a marca. À sentença dessa ação, que deu ganho de causa à lanchonete, sobreveio recurso da empresa "Três Corações" e do INPI.

O acórdão julgando o caso manteve a decisão de primeiro grau na totalidade de seus argumentos, permitindo a coexistência entre as marcas "Dois Corações" e "Três Corações". Os argumentos utilizados para tal decisão foram os seguintes:
  1. Os ramos de atividade das empresas são distintos.
  2. A mensagem transmitida pela marca da autora (Dois Corações) não é igual à mensagem transmitida pelas marcas da ré (Três Corações).
  3. A marca da autora não é reprodução nem imitação das marcas da ré
  4. Existe suficiente distinção entre as marcas confrontadas.
  5. As marcas podem, efetivamente, coexistir no mercado sem que ocorra confusão ou associação ao público consumidor.
Poder-se-iam resumir os fundamentos desse acórdão somente ao item 5 acima, pois cabe lembrar que um dos principais objetivos da proteção dada às marcas é evitar que o consumidor confunda os produtos/serviços de duas empresas diferentes de modo a dar a uma ou a outra vantagem indevida. Há inclusive um capítulo inteiro na lei de propriedade industrial dedicado aos chamados crimes de concorrência desleal (capítulo VI, art. 195).

Desse modo, considerando a impossibilidade de se confundirem ambos os negócios, não induzindo o consumidor em erro, é que ambas as marcas podem coexistir. É essa a principal fundamentação do acórdão.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Começa amanhã o Congresso Anual da ABPI e o AIPPI World Congress


17 depois da última edição do AIPPI World Congress realizado no Brasil, o Rio de Janeiro volta a sediar o referido Congresso Mundial, conjuntamente com a XXXV edição do Congresso da ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual). Este será sem dúvida um dos maiores eventos de Propriedade Intelectual do ano, o qual será realizado entre os dias 10 e 14 de outubro no Windsor Barra Hotel e Congressos, localizado na Barra da Tijuca.

A AIPPI (International Association for the Protection of Intellectual Property) é a mais antiga associação de proteção aos direitos da propriedade intelectual do mundo e seu posicionamento é utilizado como referência para discussões realizadas no âmbito da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e da OMC (Organização Mundial do Comércio).

O evento contará com tradução simultânea em todos os painéis e sua programação completa pode ser conferida aqui. Como são muitos eventos (alguns deles sendo simultâneos) é possível de se conferir um quadro resumo de todos eles aqui.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Quem é o titular da selfie do macaco?

Autoria: debatida
A foto acima é alvo de intensa disputa sobre direitos autorais entre o fotógrafo David Slater, a Wikipedia e, mais recentemente, a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais). Tudo começou quando, em 2011, o supracitado fotógrafo passou 3 dias em uma floresta da Indonésia convivendo com uma comunidade de macacos nigra para se familiarizar e ser aceito por eles. Em certo momento ele preparou seu equipamento e colocou à disposição dos macacos, o que eventualmente gerou, entre outras, a foto acima.

A Wikipedia entendeu que tal foto não era sujeita à direitos de autor, vinculando-a a sua página Wikimedia Commons, ao argumento de que trabalhos criados por não-humanos não seriam protegidos pelo direito de autor. Isso gerou atritos entre a página da internet e o fotógrafo britânico.

Trazendo ainda mais polêmica ao caso, recentemente a PETA buscou permissão legal da justiça americana para que a renda obtida a partir da reprodução da foto seja usada em prol do primata da foto (chamado Naruto, de 6 anos). Há aqui, portanto, a contraposição de três teses referentes à autoria de uma obra. 

A primeira é a do fotógrafo, o qual alegou ter tido realizado todo um procedimento criativo para poder obter a foto. Nas suas palavras: "levei três dias de sangue, suor e lágrimas para registrar a selfie. Tive de ser aceito por um grupo de macacos antes que eles me permitissem chegar perto o bastante para poder deixar ali a minha câmera". Ademais, alega ter passado dias com o grupo de macacos para que eles pudessem ficar relaxados em sua presença e que só conseguiu tirar a foto por ter deixado sua câmera ligada sobre um tripé com um cabo que Naruto apertou e tirou a foto.

A segunda tese é da Wikipedia, a qual declara que pelo fato da foto ter sido tirada por um não-humano, essa pertenceria ao domínio público por não poder ser protegida de acordo com a lei de direito autoral americana. Vide § 102 da US Copyright Act, quando esse menciona: Copyright protection subsists, in accordance with this title, in original works of authorship. A "authorship", nesse caso, seria só de obras de humanos.

A terceira tese foi trazida recentemente pela entidade protetora dos animais, a qual quer que a declaração de autoria seja feita em favor do macaco, de modo que a renda proveniente de sua reprodução seja revertida em seu benefício. Inclusive, sobre o caso, Mimi Bekhechi, diretora do Peta, comentou que "se o Peta ganhar a causa, será a primeira vez que um não-humano é declarado detentor de sua própria imagem".

Já se tratou aqui e aqui no blog sobre os três requisitos para ser declarada a autoria de uma obra, quais sejam a expressão intelectual criativa. A expressão, nesse caso, é inegável, tendo em vista a foto já ter circulado essencialmente pelo mundo inteiro. A parte intelectual exige a necessária intervenção humana, a qual creio ter havido nesse caso, por conta de todo o trabalho e todos os procedimentos que o fotógrafo teve de tomar para conseguir obter o registro. Por fim, a criatividade inegavelmente decorre também das ações de David Slater, o qual idealizou e preparou todo o terreno para a realização da imagem.

O macaco, nesse caso, foi o meio utilizado pelo fotógrafo para obter a obra já desejada e visualizada por ele. É similar à relação entre o Diretor de um filme e um cameraman: a criatividade pertence toda àquele, que idealiza e gere a cena, cabendo a esse apenas a execução da ação, como um pincel nas mãos de um pintor. Assim sendo, argumento que a foto seria sim de David Slater, respondendo à pergunta título dessa postagem.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Conheça Federico Abad, o idealizador do Popcorn Time


Recentemente o jornal norueguês  Dagens Næringsliv entrou em contato e realizou uma reportagem sobre o idealizador do Popcorn Time, popularmente conhecido como o "Netflix pirata". Federico Abad, argentino, é um designer portenho de 29 anos o qual relata ter tido a ideia do programa a partir de uma necessidade recorrente: a impossibilidade de ter acesso a filmes de maneira rápida e barata.

Da leitura da reportagem depreende-se aquilo que já foi comentado por algumas vezes aqui no blog: que o problema da contrafação, em especial a digital, se deve a um problema de distribuição de conteúdo. Abad relatou ser um usuário assíduo do Netflix, mas que a velocidade de conexão e o catálogo eram tão ruins que uma alternativa se fez necessária. O que o surpreendeu foi como uma grande quantidade de programadores ao redor do mundo se voluntariam a participar do projeto, levando-se à conclusão desse problema ser global. Relata ainda Abad nunca ter tido a intenção de lucrar com o projeto, mas sim tornar o acesso a um vasto catálogo de filmes algo fácil e rápido

Recomendo fortemente a leitura da reportagem (em inglês), pois elucida as origens, toda a ideia por trás da criação do Popcorn Time e a reação da indústria cinematográfica para proteger seus direitos de propriedade intelectual.