sábado, 30 de maio de 2015

Botafogo, Flamengo e Porta dos Fundos: sátira ou infração do direito de marca?

Essa camisa do Botafogo não é uma montagem
No dia 28.05 o grupo humorístico Porta dos Fundos lançou o vídeo "Patrocínio", o qual satiriza alguns dos patrocínios constantes da camisa do Botafogo durante uma fictícia partida de futebol a qual mostrava também a nova camisa do Flamengo, muito mais "limpa". Tal vídeo, já com mais de 1,5 milhões de visualizações no youtube e avaliação majoritariamente positiva, não foi bem recebido pela diretoria do clube alvinegro.

Conforme depoimento de Domingos Fleury, vice jurídico do Botafogo, para vários sites de notícias como Globo e Uol, esse vídeo teria sido uma tentativa infeliz de publicidade do Porta dos Fundos, do Flamengo e da Adidas (patrocinadora da camisa do Flamengo). Esse ainda afirmou o seguinte:
Eles utilizaram - sem autorização - a marca do Botafogo para vender a camisa nova do Flamengo feita pela Adidas. Vão responder judicialmente todos os três [Porta dos Fundos, Flamengo e Adidas] pelo prejuízo por uso indevido e tentativa de depreciar, usando, inclusive, uma camisa com material de péssima qualidade
Bernardo Santoro, diretor financeiro do Botafogo, complementou em sua página pessoal do facebook que a Adidas teria pago o canal de humor para promover a camiseta do Flamengo enquanto utilizava indevidamente a marca do Botafogo e que a empresa alemã seria processada por tal abuso.

Fugindo do mérito se houve ou não uma participação efetiva do clube rubro-negro na publicidade de sua camiseta e assumindo ter sido o vídeo produzido com fins exclusivamente humorísticos, a análise sobre se a marca do Botafogo foi utilizada de forma legal pelo grupo Porta dos Fundos merece ser feita.

Considerando o aspecto do direito da propriedade industrial os artigos 189 e 191 da lei 9.279/96 consideram como crime a reprodução da marca que possa induzir terceiros a erro ou sua utilização com fins econômicos. Do mesmo modo, o artigo 195 da mesma lei, incisos I e II, considera como crime de concorrência desleal a publicação de informações falsas acerca de concorrente com o fim de obter vantagem.

Primeiramente, pelas próprias características do grupo Porta dos Fundos e do vídeo não há o que se falar da existência de concorrência desleal, tendo em vista não haver concorrência direta em nenhum ramo de atividade. Em segundo, pelo próprio teor satírico do vídeo não há o que se falar da tentativa de induzir alguém em erro, dada a notoriedade do grupo de humor e a facilidade de se distinguir a atuação desse da do clube carioca.

Por fim, não foi a marca, mas sim a atuação do clube (exemplo 2) que foi utilizada para produzir o efeito humorístico do vídeo e a remuneração decorrente de sua visualização, impossibilitando a aplicação dos artigos 189 e 191 nesse caso por conta da marca Botafogo não ser elemento central para a produção do humor. Ademais, o art. 47 da lei 9.610/98 admite serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Isso posto, considerada somente a atuação do Porta dos Fundos o vídeo é legal. Caso a iniciativa e a ideia do vídeo tenham partido somente do grupo de humor as reclamações do Botafogo não passam de mero desgosto acerca de uma sátira feita das políticas de publicidade do próprio clube.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

TED Talks: o ipod de 8 bilhões de dólares



Robert Reid é autor e empresário da área de música digital dos EUA. Nesse vídeo ele desmistifica alguns dados de perdas decorrentes da contrafação digital apresentados pela MPAA (associação que representa os maiores estúdios de filmes dos EUA como Walt Disney e Warner Bros). A análise do vídeo, ainda que seja de 2012, revela a dificuldade de se contabilizar e quantificar os dados trocados por meio da Internet e, especialmente, a necessidade de se atualizar os parâmetros utilizados para calcular quanto se perde com a troca digital de arquivos de maneira ilegal.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Fundamentos da Decisão #7: O Dicionário Aurélio e os requisitos da co-autoria

Na época de colégio era exigência ter um desses nas aulas de português.
De relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3º turma do STJ, o REsp 1417789, de 18/05/2015, opõe Joaquim Campelo Marques e Elza Tavares Ferreira contra a Posigraf S.A., atual editora do Dicionário Aurélio. Os autores tinham como objetivo receber indenização pela edição da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", sob o argumento de serem co-autores da referida obra.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJPR negaram a argumentação dos proponentes considerando-os somente como 'meros assistentes' da criação da obra, não sendo, portanto, passíveis de receber indenização por sua edição, ao não serem considerados autores. Em sede de Recurso Especial os autores alegaram violação do art. 4º, inciso VI, letra "a", da antiga Lei de Direito de Autor (nº 5.988/73), pelo fato da 1ª edição da obra ter sido editada ainda na vigência da antiga codificação (1975).

O referido inciso dispõe que "para efeitos desta lei considera-se obra em colaboração, quando é produzida em comum por dois ou mais autores". O artigo 14 da mesma lei regulava a autoria da obra em colaboração, destacando-se aqui seu parágrafo único:
Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou audiovisual.
Desse modo, o STJ manteve por unanimidade a decisão do TJPR a qual considerou os requerentes como mero assistentes, com base na argumentação legal supracitada e na súmula 7 do STJ, a qual proíbe reexame fático-probatório. A íntegra do acórdão pode ser encontrada aqui.

Contudo, justamente pela ausência de análise do conjunto fático-probatório dos autos o STJ falha em demonstrar a diferença entre um co-autor e um assistente/auxiliar, conceitos essenciais para a compreensão do acórdão em questão.

Pelo fato da obra para ser considerada como tal exigir a expressão intelectual criativa de seu autor, infere-se que co-autor é aquele o qual participa expressivamente de sua criação. Assim, é necessário que se perceba o input criativo do co-autor para ele poder exigir titularidade da obra. No caso em questão, pelo fato dos proponentes do recurso atuarem somente no trabalho de revisão do dicionário, sem contribuir com sua criatividade e individualidade para a criação da obra é que eles recaem como 'auxiliares' na acepção do parágrafo único do supracitado artigo 14.

Atualmente, essa disposição pode ser encontrada no artigo 15, § 1º da lei 9.610/98, no capítulo II acerca da autoria de obras intelectuais.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Itaquerão, Fielzão ou Arena Corinthians? Afinal, qual o nome do estádio do time paulista?

Fonte: pesquisa por 'Itaquerão' e 'Fielzão' no sistema e-marcas do INPI

Desde sua criação a 'Arena Corporativa Corinthians', nome oficial fornecido pelo clube, já recebeu extenso número de apelidos. Dentre esses 'Itaquerão' e 'Fielzão' são os mais conhecidos, muito para o desprazer do próprio clube.

Isso se dá em decorrência do clube estar a procura de um comprador dos Naming Rights do clube. Por essa prática uma empresa ou terceiro interessado adquire o direito de exibir publicamente sua marca ou símbolo como nome oficial de um local. Exemplos famosos são o Emirates Stadium (Arsenal-Ing), Allianz Arena (Bayern München-Ale) e Signal Iduna Park (Borussia Dortmund-Ale). 

Tendo em vista a importância da identificação do público com uma marca para ela ter sucesso, entende-se a preocupação do clube em evitar que seu estádio seja conhecido por outro nome, inclusive para fortalecer o poder de barganha com potenciais compradores. O antigo presidente do clube, Andrés Sanchez, fazia ostensiva campanha contra a denominação do estádio de 'Itaquerão', insistindo para que a mídia se referisse à ele como 'Arena Corinthians'.

Inclusive, para evitar a utilização indevida dos nomes 'Itaquerão' e 'Fielzão', o clube realizou o registro desses nomes perante o INPI com o expresso fim de não fazer uso deles e evitar que qualquer um o faça. Contudo, a lei 9.279/96 determina em seu artigo 143 que o registro das marcas caducarão dentro de 5 anos caso o clube não as explore no Brasil. Tal medida é prevista para estimular a concorrência e evitar que o Corinthians faça o que justamente pretende: assegurar as marcas para  as "enterrar", evitando um possível uso legal por parte de terceiros.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Ministério da Justiça prorroga prazo para debate da nova Lei de Proteção de Dados Pessoais

fonte: http://participacao.mj.gov.br/dadospessoais/

O Ministério da Justiça prorrogou até 5 de Julho o debate sobre o Anteprojeto da Lei de Proteção dos Dados Pessoais. Esta teria como objetivo proteger a dignidade e os direitos fundamentais da população no âmbito do tratamento dos dados pessoais, conforme refere o art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, os quais assim dispõe:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 
De acordo com o portal do Ministério da Justiça o texto discutido "é resultado de um amplo debate público promovido pelo Ministério da Justiça, em parceria com o Observatório Brasileiro de Políticas Digitais do Comitê Gestor da Internet no Brasil". Tal fora realizado durante 5 meses entre os anos de 2010 e 2011 e o resultado das discussões, à época, originaram a redação debatida.

A lei traz pontos de discussão interessante como, por exemplo, a necessidade de consentimento que um consumidor deve dar para ter seus dados armazenados por uma empresa  ou quanto tempo que esta pode ter essas informações em sua posse. A lei trata também, além de outros tópicos, do modo como esses dados adquiridos devem ser geridos e sua possibilidade de transferência para outrem, incluindo aí sua transferência internacional. Este ponto em específico é de extrema relevância tendo em vista que empresas de tecnologia como a Google já sofreram processos por conta da venda de dados pessoais de seus clientes para terceiros.

Caso o leitor possua interesse em debater o novo projeto de lei basta clicar aqui, ler e aceitar as condições e, enfim, começar a fazer seus comentários.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Lawrence Lessig e sua opinião acerca de leis que limitam a criatividade


Com o fim de trazer conteúdo diversificado para o Blog, essa publicação destina-se a divulgar um vídeo de Lawrence Lessig, ministrado em um evento do TED. Lawrence Lessig é professor norte-americano da Universidade de Harvard, um dos fundadores do Creative Commons e grande defensor da livre distribuição de conteúdos culturais. O TED (sigla em inglês para Tecnologia, Entretenimento e Design), por sua vez, é uma fundação privada sem fins lucrativos cujo auto-declarado objetivo é fazer palestras sobre "ideias que merecem ser disseminadas".

Acerca o conteúdo do vídeo em si, Lawrence comenta sobre a evolução dos meios de se disseminar ideias, a internet e a relação entre a lei autoral americana e os produtores de conteúdo. Sua opinião é extremamente relevante, pois, ainda que publicada 8 anos atrás, aborda diversas questões polêmicas sobre inovações tecnológicas, o fato dessas inovações sempre serem combatidas através da história e sua preocupação quanto ao modo como governo lida com a inovação que é a internet.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Por que não vemos um filme dos Vingadores com os X-men, Quarteto Fantástico e Deadpool?


O anúncio, no mês de fevereiro, de que o homem-aranha participaria do Universo Cinemático da Marvel trouxe, além da evidente alegria dos fãs, questionamentos sobre o porquê de não só ele, mas todos os personagens dos quadrinhos da Marvel não poderem ser utilizados nos filmes produzidos por Kevin Feige. Tal questionamento traz à tona alguns princípios do Direito de Autor que valem serem relembrados.

Ao criador de uma obra é concedido uma gama de direitos de natureza moral e patrimonial. Os direitos patrimoniais são aqueles que prevem, de maneira geral, a possibilidade de divulgação, reprodução e utilização geral  da obra para fins econômicos (ex: vide arts. 28 até 45 da lei 9.610/98). Os direitos patrimoniais podem ser cedidos ou licenciados para a gestão de terceiros; é isso que ocorre com, por exemplo, Stan Lee, o qual criou alguns dos personagens da imagem acima, mas cedeu a tutela da parte patrimonial de seus direitos para a Marvel.

A Marvel, titular dos direitos patrimoniais sobre vários personagens, pode ceder ou licenciar parte dos direitos que possui para terceiros. Por isso, enquanto a Marvel Studios não  existia ou não possuía a magnitude de atualmente, a criação de longa-metragens de seus personagens só era possível por meio de outros estúdios.

Para tanto, a Marvel colocava à venda somente a fração dos direitos patrimoniais de seus personagens referente à produção de filmes. Outras indústrias, como por exemplo a Sony no caso do homem-aranha, adquiriam esses direitos e, partir daquele momento, só ela poderia produzir longa-metragens contendo o aracnídeo, seus vilões e outros elementos acessórios ao personagem. No direito americano, a transferência dos direitos de autor é regulado das seções 201 até 205 do Copyright Act.

É por esse motivo, também, que os X-men, Quarteto-fantástico e Deadpool não aparecem no Universo Cinemático da Marvel, por conta dos direitos referentes à gravação de filmes pertencerem à 20th Century Fox (vide imagem abaixo). Desse modo, atualmente o único modo de ver todos esses heróis unidos é nas histórias em quadrinhos ou em eventuais animações cujos direitos a Marvel possua.


Marvel Characters Movie Studio Ownership 570x456 Answered: Which Studios Own Which Marvel Characters