domingo, 29 de março de 2015

Fundamentos da Decisão #1: O alto renome da marca Goodyear


Inauguro com esse post a seção do blog "Fundamentos da Decisão", na qual eu indicarei e analisarei decisões judiciais de tribunais do Brasil ou do mundo relevantes para a Propriedade Intelectual. Como primeiro julgado eu escolhi a decisão do STJ que indeferiu a concessão de alto renome por tempo indeterminado à marca Goodyear.



O objeto do Recurso Especial nº 1.207.026, datado de 17/03/2015, tratava-se, em sua origem, de ação proposta pela Goodyear no ano de 2002 contra o INPI com vistas à reconhecer o alto renome de sua marca. Em brevíssimo resumo tanto em primeira quanto em segunda instância (no TRF da 2ª Região) a fabricante de pneus teve seu pedido acolhido, de forma que o Instituto foi compelido judicialmente a fazer a requisitada anotação de alto renome, conforme o artigo 125 da lei 9.279/96.

Contudo, em reposta à intimação judicial, o INPI informou que a anotação de alto renome ocorreria conforme o artigo 10º da Resolução nº 121/2005, o qual estabelece o prazo de 5 anos para a manutenção de tal registro. Tal comunicado estimulou, em última instância, a interposição do recurso em análise sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 535 CPC) e de ofensa à coisa julgada (art. 467 CPC e 6º, § 3º da LINDB).

Em sua decisão o STJ primeiramente afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por "inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente do pleito, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada".

O STJ, de igual sorte, não acolheu o argumento de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o INPI reconheceu a procedência do pedido e que:
 a sentença não anotou nenhum lapso temporal que devesse ser aplicado à marca da ora recorrente, até porque a fixação de um "prazo de validade" não seria possível juridicamente. Primeiro, porque não houve pedido do autor nesse sentido. Segundo porque, em atendimento ao princípio da legalidade, o registro da marca de alto renome pelo INPI somente pode ser feito em conformidade com as regras legais e administrativas vigentes que tratam da matéria.
 Por fim, além de argumentar que a determinação do lapso temporal nunca foi objeto de pedido por parte da Goodyear o Tribunal também destacou que registro de alto renome deve estar submetido à regulação administrativa sobre o tema, ainda que esta seja posterior ao pedido de prestação jurisdicional.

Em sua conclusão o STJ declarou:
Acolher a pretensão da ora recorrente e anotar o alto renome de sua marca sem prazo de validade seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo e ilimitado no tempo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Definitivamente, não é essa a extensão do título executivo que determinou a anotação do renome de sua marca.
 Assim sendo, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Goodyear, impossibilitando a proteção "infinita" de sua marca como sendo de alto renome.

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