segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Fundamentos da Decisão #9: A responsabilidade do INPI pelo registro indevido de marca



Segundo o TRF da 3ª região o Instituto Nacional de Propriedade Industrial deve constar como réu em todas as ações que tem por objeto a nulidade de registro de marca. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal no processo nº 1997.61.00.051788-4/SP, com acórdão publicado no último dia 18 de Agosto.

Segundo o desembargador federal Luiz Stefanini "a autarquia tem responsabilidade objetiva pela concessão indevida do registro, sendo que em ações como a do presente caso, em que se discute a nulidade de registro de marca, a posição da apelante é a de ré no feito". Tal se dá por conta da infração ocorrida ao artigo 124, V da lei 9.279/96 (equivalente ao artigo 65 da antiga lei 5.772/71), o qual dispõe:
Não são registráveis como marca, reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos
Assim, pelo fato do instituto ter sido o responsável pela concessão de marca infringente à lei é que tal deve figurar no pólo passivo de ações desse gênero. Essa é apenas mais uma má notícia ao já extenso rol de problemas que enfrenta o INPI.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Usuários do Popcorn Time começam a virar alvo de produtoras de filmes


Usuários do popular sistema de streaming de vídeos Popcorn Time começam a virar alvo de produtoras de filmes e entidades de proteção ao Direito de Autor ao redor do mundo. Já se tratou sobre o funcionamento do aplicativo nesse blog, mas resumidamente ele é uma plataforma de compartilhamento de vídeos via peer-to-peer o qual permite a visualização temporária de filmes e séries por meio de um aplicativo tão fácil de usar como o Netflix.

Sua legalidade sempre foi posta em cheque, tendo em vista ele permitir o compartilhamento de material protegido por Direito de Autor, ainda que de maneira temporária. Isso faz com que sistemas legais ao redor do mundo já comecem a se mobilizar para reprimir a utilização do programa. Na Dinamarca, dois domínios que explicavam o funcionamento do aplicativo e davam dicas sobre sua utilização foram fechados e os responsáveis pelo site detidos, acusados do crime de estímulo à contrafação.

Na Noruega, um grupo antipirataria chamado Rettighets Alliansen já monitora cerca de 75.000 endereços de IP nos quais se identificou a utilização do programa. O chefe do grupo, Willy Johansen, declarou que essas informações serão utilizadas para notificar usuários do programa da ilegalidade de sua utilização, ainda que o aspecto inovador do programa torne difícil o enquadrar em uma das modalidades tradicionais de infração.

Porém, o caso mais relevante no combate contra o Popcorn Time provém dos Estados Unidos. Produtores do filme "Trocando os Pés" entraram com ação na corte federal de Oregon citando especificamente que os 11 usuários processados utilizavam-se do programa para assistir ao filme. O § 106 da lei americana de Direitos de Autor determina que a reprodução e a distribuição de obras são direitos exclusivos de seus titulares. A utilização do programa, nesse sentido, seria configurada como reprodução não autorizada, podendo seus usuários serem considerados como infratores, de acordo com o § 501 da mesma lei.

Esses são todos casos os quais vale a pena acompanhar, por representar a primeira contra-ofensiva das entidades protetoras dos Direitos de Autor contra um programa disruptivo como o Popcorn Time. Cabe agora ver como sistemas judiciais ao redor do mundo lidarão com esse fato novo posto em suas mãos.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Format Shifting, a legislação do Reino Unido e a ilegalidade do iTunes

                                             

Ano passado fora aprovada uma emenda ao Copyright, Designs and Patents Act de 1988, lei britânica de Direitos de autor, a qual inseria uma exceção ao direito de autor de reprodução no caso de realização de cópia privada. Dessa forma, a emenda 28B previa que qualquer pessoa que adquirisse conteúdo protegido de maneira legal (filmes, livros, músicas etc) poderia copiar tal obra para seu uso pessoal sem infringir o direito de autor. Esse ato se denomina format shifting.

Tal era uma inovação no que concernia à legislação britânica, conhecida a ser uma das mais restritiva no que se refere à possibilidade de cópia privada de obras protegidas. Contudo, em uma decisão recente da Alta Corte do Reino Unido, baseada numa objeção feita por várias gravadoras e empresas musicais, determinou-se ser a nova legislação ilegal.

A justificativa para tal decisão seria a ausência de determinação de contraprestação para os titulares de direito para as cópias realizadas com base na exceção da cópia privada. Essa é uma exigência do artigo 5º, nº 2, letra a, da Diretiva 2001/29 da União Europeia, legislação relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor na UE. Tal artigo prevê os países da UE poderem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.

Isso significa que uma das principais características do iTunes, qual seja permitir a conversão de CDs em MP3 é agora ilegal com base na legislação britânica. Da mesma forma, realizar o backup de computadores que contenham obras protegidas é agora passível de punição com base na legislação britânica. Quanto a esse último ponto é improvável que haja efetivamente algum processo judicial em decorrência disso, já o format shifting é um tópico que será ainda muito debatido no Direito Britânico.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Fundamentos da Decisão #8: A responsabilização do provedor de internet por conteúdo de terceiros


O julgamento do REsp 1.512.647 - MG data de maio de 2015, porém o acórdão só foi liberado no último dia 05/08 para consulta e é de fundamental importância para a tutela do Direito Autoral na internet. O caso opõe a Google Brasil e a Botelho Indústria e Distribuição Cinematográfica Ltda, empresa especializada em educação jurídica pelo oferecimento de cursos em vídeo, por CD e DVD.

A empresa norte-americana foi acusada de oferecer material da Botelho por meio da rede social Orkut, pertencente à Google. A Botelho enviara notificações extra-judiciais apontando as URLs que continham conteúdo protegido pedindo sua exclusão e, com o insucesso dessas, pediu:
...a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na retirada de todas as mensagens relacionadas a aulas, cursos ou materiais do curso Tele-Jur; fornecimento do número IP e dados pessoais de cada usuário que cometeu o ilícito; fiscalização de novas mensagens envolvendo o nome Tele-Jur que estivessem vinculadas a cursos jurídicos, tudo isso sob pena de cominação de astreintes . Pediu, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais a ser apurados por perícia e compensação de danos morais.
Na prática, a empresa de ensino jurídico pediu a condenação da Google por conteúdo postado por seus usuários em comunidades dedicadas a esse fim, querendo sua responsabilização pela divulgação do material protegido pelo Direito de Autor. Entretanto, em seu voto o ministro Luis Felipe Salomão determinou que tendo em vista a arquitetura do Orkut não ter sido construída para o fim do compartilhamento de obras protegidas, fazendo inclusive referências ao caso Napster nos EUA e The Pirate Bay na Suécia (pg. 19 do acórdão), não há responsabilidade objetiva do provedor de acesso à rede pelo conteúdo de terceiros. Caberia eventual condenação somente após a negativa de retirada de material infringente por meio de notificação extra-judicial.

Essa decisão vem de encontro com o que já se aplica no resto do mundo e, inclusive, com determinação do recente Marco Civil da Internet, o qual em seu artigo 18 dispõe que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Apesar de ser um acórdão extenso, recomendo fortemente sua leitura.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Os Jogos Olímpicos de Tóquio e a originalidade de sua marca

Na última semana o Comitê Olímpico Internacional (COI) envolveu-se em polêmica no que concerne ao desenho da logomarca para os Jogos Olímpicos de Tóquio de 2020. Olivier Debie, artista Belga que produziu o logo à esquerda para o Teatro de Liege, alega que o japonês Kenjiro Sano infringiu seus Direitos de Autor na produção do símbolo para os próximos Jogos Olímpicos.

Em sua defesa o COI alegou que a marca do teatro nunca houvera sido registrada em nenhum órgão de proteção aos Direitos de Autor ou de Propriedade Industrial. Da mesma forma, o designer japonês rejeitou a acusação de plágio afirmando ter usado como base uma fonte amplamente disponível para a letra 'T', para representar Tóquio.

Não havendo registro da marca do teatro em nenhum órgão de proteção, a chance de ter seu direito reconhecido no âmbito da Propriedade Industrial seria alegar ela ser uma marca notoriamente reconhecida, a qual goza de proteção especial independente de registro em seu ramo de atividade. Contudo, o âmbito do Direito de Autor dispensa qualquer tipo de registro prévio, sendo a alegação de violação desse tipo de direito plenamente possível. Por conta disso, Olivier Debie declarou já ter entrado em contato com advogados em busca das medidas judiciais cabíveis.

Se houve realmente plágio ou não isso caberá a uma eventual decisão de tribunal, mas de qualquer forma esse será um caso que vale a pena acompanhar de perto pela argumentação que pode ser feita na questão da originalidade de uma obra gráfica. Ainda que a semelhança entre as logomarcas seja perceptível, é possível que cada artista tenha chegado a resultados semelhantes se influenciados pelos mesmos estilos.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Twitter e o Direito de Autor sobre posts de 140 caracteres

Fonte: http://optimus5.com/

É possível reclamar direitos autorais sobre uma piada? Ou melhor, pelos 140 caracteres que a compõe? Algumas recentes atitudes do Twitter exemplificam isso ser sim possível, o que faz dessa uma ótima oportunidade de se falar de alguns requisitos de autoria da obra.

Olga Lexell é escritora freelancer residente em Los Angeles e requisitou ao Twitter para remover uma série de postagens da rede social sob a alegação de violação de Direitos de Autor. O texto original consta deste link e a escritora relata que ele foi reproduzido diversas vezes sem sua autorização e sem dar os devidos créditos a Olga, motivando o pedido de exclusão realizado. Porém, será que tal pedido é realmente válido?

Já se mostrou nesse blog que a obra protegida consiste de uma expressão intelectual criativa. Assim, se o "tweet" é fruto do intelecto humano, se é possível de se perceber originalidade em seu conteúdo e se ele é expresso de modo que permita o acesso de terceiros, então ele é não só tutelado pelo Direito de Autor, mas também é possível proteger essa obra contra infrações de outrem. O tamanho do texto não é fator relevante para a definição de obra protegida.

A própria rede social reconhece isso e conta com uma página dedicada a receber denúncias de infrações a direitos da propriedade intelectual de seus usuários. Por isso, recomenda-se sempre citar as fontes de qualquer conteúdo reproduzido, pois não é só porque ele está livremente disponível na internet que ele não pertence a ninguém.