segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Fundamentos da Decisão #9: A responsabilidade do INPI pelo registro indevido de marca



Segundo o TRF da 3ª região o Instituto Nacional de Propriedade Industrial deve constar como réu em todas as ações que tem por objeto a nulidade de registro de marca. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal no processo nº 1997.61.00.051788-4/SP, com acórdão publicado no último dia 18 de Agosto.

Segundo o desembargador federal Luiz Stefanini "a autarquia tem responsabilidade objetiva pela concessão indevida do registro, sendo que em ações como a do presente caso, em que se discute a nulidade de registro de marca, a posição da apelante é a de ré no feito". Tal se dá por conta da infração ocorrida ao artigo 124, V da lei 9.279/96 (equivalente ao artigo 65 da antiga lei 5.772/71), o qual dispõe:
Não são registráveis como marca, reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos
Assim, pelo fato do instituto ter sido o responsável pela concessão de marca infringente à lei é que tal deve figurar no pólo passivo de ações desse gênero. Essa é apenas mais uma má notícia ao já extenso rol de problemas que enfrenta o INPI.

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