quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Fundamentos da Decisão #13: O alto renome de uma marca de relógios


Em acórdão divulgado no última dia 18/11 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser de incumbência do INPI a declaração de alto renome de uma marca e que não caberia ao poder judiciário substituir o instituto em avaliar os critérios necessários para a concessão da proteção requerida, tendo em vista o princípio da separação dos poderes.

O caso opunha Omega S/A, pertencente à The Swatch Group, contra uma fabricante de móveis planejados que registrara a marca Omega no INPI em 1997. O grupo internacional buscava anulação da marca e o reconhecimento de alto renome, não o conseguido por vias administrativas. O acórdão da Terceira Turma do STJ manteve a decisão administrativa e a de primeira e segunda instâncias, permitindo que a fabricante local pudesse continuar a utilizar a marca.

Confira a integra do acórdão aqui.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Donos do Mega Filmes HD são presos por compartilhamento ilegal de obras


Em uma operação sem precedentes, no último dia 18/11, quarta-feira, a Polícia Federal (PF) deteve sete pessoas acusadas de gerenciar o site ilegal de streaming de filmes Mega Filmes HD, de acordo com o Estadão. O casal responsável pelo site foi autuado em casa, onde a PF encontrou computadores e um acervo de mais de 150 mil filmes compartilhados na internet por meio do website.

A operação Barba-negra, responsável pelas prisões, representa um marco na aplicação das normas de Direito Autoral no país, pois nunca antes donos de website haviam sofrido qualquer tipo de sanção legal por compartilharem filmes através da internet em território nacional. Enquanto que no caso de venda ilegal de mídias físicas (CD, DVD) há inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça condenando a prática, no que se refere à responsabilidade pelo compartilhamento de filmes pela internet, tanto lei quanto jurisprudência são pobres nesse aspecto. Até mesmo o marco civil da internet, no seu artigo 31, expressamente evita tratar do assunto.

No que tange às infrações ao Direito de Autor cometidas pelos donos do site, cabe lembrar primeiramente de alguns dos direitos exclusivos dos titulares ("donos") de obras protegidas pelo Direito de Autor. O primeiro deles é o direito à reprodução da obra, definido pelo art. 5º, inciso VI da lei 9.610/98 como 
A cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
O segundo é o direito à comunicação da obra ao público, definido no inciso V do mesmo artigo supracitado como ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares. Por fim, o direito de distribuição é a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Todos os três são direitos patrimoniais do autor, cuja disposição depende expressamente da autorização do seu titular, conforme consta do art. 29 da lei acima. Assim, pelo fato do website colocar à disposição do público filmes e séries inteiras para reprodução, sem a autorização de seus produtores, é que eles incorrem no crime de violação do direito de autor, previsto no art. 184 do Código Penal brasileiro.

Entrar no mérito sobre se a prisão é "justa" ou não é complexo, mas é fato que a proteção efetiva ao Direito de Autor não envolve somente reprimir aqueles que distribuem conteúdo de maneira ilegal, mas sim dar alternativas legais de acesso às obras. O fato de que o Mega Filmes HD era um dos sites mais acessados do Brasil indica haver algo errado com o modelo atual de distribuição de filmes e séries, ainda que iniciativas como o netflix venham tendo grande sucesso por aqui.

De qualquer forma, esse será um caso muito interessante de ser acompanhado, por ser o primeiro de seu gênero e por ter o potencial de alterar a maneira como se pensa o compartilhamento de obras através da internet no Brasil.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Titulares do Diário de Anne Frank afirmam que obra continuará protegida


Os leitores do blog se lembrarão da postagem feita sobre o diário de Anne Frank, na qual se discutiu qual seria o período de proteção dessa obra e se ela realmente entraria no domínio público a partir do ano que vem. Três possibilidade de autoria foram aventadas à época naquela postagem: a de que a obra seria de autoria exclusiva da Anne Frank (falecida em 1945), a de que seria de co-autoria de seu pai (falecido em 1980) e, por fim, a de que teria ainda o envolvimento de Mirjam Pressler (ainda viva).

De acordo com reportagem do New York Times, a Fundação Anne Frank (AFF) se posicionou no sentido de tomar Otto Frank (pai de Anne) como co-autor da obra, de modo que o período de proteção seria de 70 anos a partir da morte dele, nesse caso 2050. A fundação, inclusive, emitiu um alerta para outras editoras que pretendiam começar a reproduzir a obra de maneira gratuita de que tomaria as ações legais cabíveis contra esse tipo de uso.

Assim, percebe-se que a AFF irá brigar fortemente para manter a exclusividade sobre a obra e que não divulgará qualquer edição do diário que não tenha o envolvimento de Otto Frank, de modo a garantir a proteção desse direito do co-autor por mais 35 anos.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Facebook atinge 8 bilhões de visualizações de vídeos por dia, mas a que custo?


Recentemente Mark Zuckerberg anunciou através de sua conta oficial do Facebook alguns números impressionantes de seu faturamento trimestral, incluindo uma quantidade absurda de mais de 8 bilhões de visualizações diárias de vídeos. Entretanto, nem todos estão felizes com essa notícia.

O usuário do youtube "In a Nutshell – Kurzgesagt" recentemente publicou um vídeo (acima, legendas em português) criticando o modo como essa quantidade de visualizações é obtida e atacando especialmente a política de Direitos Autorais da empresa, a qual promove seu próprio player de vídeo em detrimento de usuário de outras plataformas.

A reclamação dos "youtubers" não é recente e o facebook já havia se comprometido a melhorar sua política de proteção à propriedade intelectual de terceiros, tendo em vista que grande parte dos vídeos mais vistos através do player da plataforma são republicações de vídeos ja existentes, em flagrante violação ao direito patrimonial de reprodução, exclusivo do titular da obra.

Já se tratou aqui no blog mais de uma vez (aqui e aqui) sobre a rígida política de direitos autorais do youtube e como ela sempre procura proteger os usuários que disponibilizam conteúdo através do site da Google. Não se percebe ainda, contudo, o mesmo rigor por parte do site de Mark Zuckerberg, mesmo porque tal regulamentação certamente prejudicaria seus números exorbitantes e seu lucro proveniente da visualização desses vídeos contrafeitos.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

STJ realizará audiência pública para discutir streaming


No dia 14 de dezembro em Brasília a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizará audiência pública para discutir a utilização do streaming na execução de músicas via internet e a incidência dos direitos autorais nesse tipo de situação. A função do debate é subsidiar o julgamento do REsp 1.559.264, o qual contrapõe o ECAD (entidade brasileira gestora de direitos autorais sobre a música) e a empresa de telefonia Oi com relação à "Oi FM", que permite a execução de rádio pela internet.

Especificamente, de acordo com o site do STJ, pretende-se discutir os seguintes pontos na audiência:
  1. Se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio Oi FM nas modalidades webcasting e simulcasting, tecnologias streaming;
  2. se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento de ECAD;
  3. se a transmissão de músicas pela internet, utilizando a tecnologia streaming, constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O cerne da questão é a conceituação de "execução pública da obra", um dos direitos patrimoniais exclusivos do titular de obra protegida, previsto no capítulo III (arts. 28 e seguintes) da lei 9.610/98. Tal definição é importante, pois a lei foi redigida em uma época em que a distribuição de obras pela internet era praticamente inexistente; o Napster, só a título exemplificativo, só teve seu "boom" nos anos 2000 e 2001. Desse modo há o debate sobre se os contratos atuais envolvendo direitos de autor já envolveriam a tecnologia streaming ou se um novo pagamento seria devido por se tratar de uma nova modalidade de utilização de obras autorais.

Quem tiver interesse em participar da audiência pública pode enviar requerimento até o dia 4 de dezembro através do e-mail autoral.streaming@stj.jus.br. A juntada de memoriais é opcional e o tempo de exposição dependerá da quantidade de inscritos.


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 2


O segundo e último dia do CODAIP também foi rico em grandes palestras com uma discussão profunda sobre Propriedade Intelectual. Na primeira palestra da manhã, entitulada Copyright in treatis, what could possibly go wrong?, o professor americano James Love falou sobre como o Direito de Autor foi utilizado nos tratados internacionais como instrumento de poder dos países desenvolvidos ante os sub-desenvolvidos. Além disso, tratou sobre o que cada grupo de interesse, entre usuários e editores de obras, desejam de um tratado sobre propriedade intelectual e comentou sobre o aparente desvirtuamento que atualmente assola a regra dos três passos.

No painel das 10h, acerca dos Limites do Direito Autoral no Ambiente Digital, Sérgio Vieira Branco Júnior inicia sua fala comentando que a apropriação dos meios digitais tecnológicos acaba com a exclusividade na produção cultural, o que coloca em cheque a construção tradicional das lei de direito de autor. Ângela Kretschmann complementa ao questionar como então conciliaríamos o controle e o acesso às obras nesse aparente conflito entre público e titulares dos direitos de autor. Por fim, Ruy Bittencourt fala da nova ethos na internet, no sentido de que toda a noção de autoria e de obra se alterou com a tamanha facilidade que todos tem em serem produtores de conteúdo nesse mundo conectado à Internet.

Às 13h ocorreu uma oficina sobre a utilização e a importância dos Recursos Educacionais Abertos. Às 15h, Guilherme Coutinho tratou da polêmica impressão em 3D e quais seriam os direito intelectuais sobre ela e os produtos provenientes dela. No horário das 16h30 falou-se sobre os métodos de disponibilização de obras em rede e como eles são regulados pela doutrina e jurisprudência europeias. Por fim, antes do encerramento do evento, Marcos Wachowicz falou sobre a diversidade cultural na internet e sobre a resolução do aparente conflito entre público e privado na produção de cultura.

Separado disso, ainda ocorreu no mesmo evento o lançamento de três obras por parte do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI). Inclusive, no livro "Direito Autoral & Marco Civil da Internet", consta um artigo de minha autoria sobre o sistema peer-to-peer e os limites do uso privado, mesmo tema apresentado no workshop do dia anterior.

E após praticamente 24 horas de palestras o evento chegou ao fim. Extremamente proveitoso e discutindo temas atuais e relevantes para o estudo da Propriedade Intelectual fica meu convite para que todos participem da X edição do CODAIP no ano que vem.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Especial IX CODAIP: dia 1


E o primeiro dia do CODAIP já passou. Realizado na Capela Santa Maria em Curitiba no dia 03/11, foram praticamente 12h de evento, entre workshops, palestras e oficinas. Os leitores do blog devem estar lembrados do relatório do IFPI sobre como o consumo de música por meios digitais ultrapassou, pela primeira vez na história, o realizado por meio de mídias físicas. Pois um de seus principais facilitadores, a tecnologia de streaming, foi um tema recorrente no primeiro dia, aliás sendo uma das grandes tônicas do evento até então.

Após a abertura do evento, José de Oliveira Ascensão deu a primeira palestra, falando sobre os novos desafios e propostas para o direito autoral. Fornecendo um breve histórico sobre o tema, o catedrático português comenta da crise a qual a propriedade intelectual passa atualmente, agora que todo tipo de informação é acessível por meio da internet. Às 10h, a professora Manon Ress, da Knowledge Ecology International, ONG sediada nos EUA, falou sobre a evolução dos tratados sobre o Direito de Autor nos últimos 20 anos, indo desde os Tratados Internet da OMPI de 1996 até o Tratado de Beijing de 2012.

Após o almoço participei dos workshops de Direito de Autor, falando sobre o sistema peer-to-peer no painel sobre o Direito de Autor no cenário internacional. Às 15h o professor Alexandre Pesserl discorreu sobre o recente caso Google x UBEM, dando além disso, um ótimo panorama sobre o mercado atual de música no Brasil e como o streaming interferiu nisso.

Na palestra das 18h, sobre a Gestão coletiva na internet, aprofundou-se a questão do streaming, com os palestrantes indo à fundo na questão de como o streaming interferiu com a gestão coletiva dos direitos de Autor e as dificuldades regulatórias que isso traz. Por fim, às 20h o tema abordado foi a arbitragem nos direitos de Autor e quais seriam os meios para torná-la efetiva no Brasil.
Como se pode perceber, muito foi falado no primeiro dia do CODAIP. Nessa quarta-feira o congresso continua e logo após trarei as principais discussões para o blog.