quarta-feira, 29 de abril de 2015

Google e sua tentativa de acabar com os Patent Trolls

Fonte: Ars Technica
Na última segunda-feira (27/04), o Google anunciou um novo programa chamado Patent Purchase Promotion. Ele consiste na empresa se oferecer à adquirir patentes de qualquer inventor ou empresário que desejasse vendê-la. Nas palavras do Google, o programa objetiva "remover a fricção do mercado de patentes", pois muitas vezes, esses pequenos empresários e produtores estão sujeitos à ações provindas dos patent trolls e não podem exercitar suas atividades sem essa constante ameaça.

Isso não é explicado no comunicado acima, mas imagino que o procedimento de "venda" consistiria na cessão, por parte do inventor, de todos os seus direitos sobre a invenção. Em contrapartida, o Google licenciaria o direito de uso de forma vitalícia ao inventor original. Assim, qualquer ação judicial teria de ser movida contra o Google, pois ele que deteria os direitos sobre a patente e teria maior capacidade de se defender judicialmente de uma ação.

Já os patent trolls, em seu modelo mais comumente conhecido, constituem-se de NPEs (entidades não-praticantes, da sigla em inglês). Seu modo de agir consiste, via de regra, em obter uma patente de produto ou serviço genérica e, ao invés de exercitar essa atividade, processar os supra-citados empresários e pequenos inventores os quais, por conta do alto custo de um processo judicial, preferem simplesmente pagar para fazer um acordo.

Por isso que essa medida do Google é recebida com "otimismo cauteloso", conforme reportagem da Ars Technica. Isso porque se por um lado é temerário que uma só empresa concentre uma quantidade tão grande de patentes, como essa empresa de tecnologia já o faz, por outro o Google já se mostrou comprometido a "limpar" o sistema de patentes.

Caso o leitor possua interesse no tema, esse vídeo do John Oliver, apresentador de televisão da HBO, polemiza alguns aspectos interessantes sobre o tema. Por outro lado, esse outro vídeo desmistifica o conceito de patent troll, explicando alguns conceitos, como o já mencionado NPE.


domingo, 26 de abril de 2015

Feliz dia 26 de abril! Dia mundial da Propriedade Intelectual

Fonte: Organização Mundial da Propriedade Intelectual

O Dia Mundial da Propriedade Intelectual, celebrado no dia de hoje, foi criado em 2000 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) visando promover a discussão sobre o papel da propriedade intelectual no encorajamento da inovação e criatividade. Seu objetivo final é aumentar o conhecimento do público sobre a Propriedade Intelectual debatendo, ano após ano, variados tópicos dentro desse tema. Para quem estiver interessado na história da entidade responsável, pode encontrar mais detalhes aqui.

Como se pode depreender da foto acima o assunto escolhido para esse ano é a música e o modo como nos relacionamos com ela. Tal escolha não poderia ter sido mais relevante. Na última segunda já se abordou nesse blog o relatório do IFPI e o dado histórico da renda do streaming se igualar a de cópias físicas de CDs. Aqui no Brasil música e propriedade intelectual se tornaram notícia na ação judicial movida pelo Youtube (Google) acerca do pagamento de direitos de autor para artistas brasileiros.

Para os leitores que estiverem interessados, o nosso Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá, no próximo dia 28, uma apresentação sobre a importância da PI. O evento é aberto ao público em geral, com foco em alunos, professores e pesquisadores de universidades, escolas de Ensino Médio e instituições de pesquisa. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas a partir do link acima.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

10 anos do Youtube: análise dos seus Termos de Utilização


O primeiro vídeo do Youtube completa 10 anos nessa semana. Fundado em 2005 por Chad Hurley, Steven Chen e Jawed Karim a empresa foi comprada em 2006 pela Google por 1,6 bilhões de dólares. A sua criação representou não só uma revolução na maneira como se compartilha conteúdo na internet, como trouxe vários desafios para o sistema de copyright norte-americano, como demonstra esse artigo da Ars Technica comparando a evolução do Youtube com a do Digital Millenium Copyright Act (DMCA).

Em comemoração dos 10 anos do site passo a analisar algumas das cláusulas de seu Termo de Utilização. Especial destaque será dado àquelas que versam sobre os direitos de autor e o licenciamento de conteúdo.

Primeiramente, consta do documento que a mera utilização do site já implica no aceite dos termos de uso, assim disposto na cláusula 2.1, recomendando-se inclusive que o usuário realize a impressão desses termos no ponto 2.4.

Dentre as restrições gerais à utilização da cláusula 5 destaco: a proibição de se distribuir qualquer conteúdo do site sem autorização (ponto A); utilizar-se da plataforma para usos comerciais não autorizados (pontos E, J, K); restringir a utilização somente para fins pessoais e não comerciais e unicamente por streaming (ponto L) e; vedar o utilizador de "copiar, reproduzir, distribuir, transmitir, difundir, exibir, vender, licenciar ou de qualquer outra forma explorar quaisquer Conteúdos para quaisquer outros fins sem o consentimento prévio por escrito do YouTube ou dos respetivos licenciadores dos Conteúdos" (ponto M).

Quanto aos pontos acima, em especial o "M", percebe-se a preocupação do website em resguardar os direitos patrimoniais do autor, permitindo a utilização do conteúdo essencialmente para o uso privado. Mais sobre o direito patrimonial do autor nos artigos 28 a 45 da lei 9.610/98

A política de Direito de Autor constante da cláusula 6 refere-se especialmente à sujeição do canal aos pedidos de retirada de conteúdo enviados com base no DMCA. Tal disposição é importante, pois desonera o canal de ter de ficar constantemente fiscalizando o conteúdo de seus usuários, bastando respeitar os takedown notices enviados. Tal questão é explicada em detalhes no artigo da Ars Technica supra.

As cláusulas 7 e 8 reforçam a cláusula 6 mencionada. A primeira fala, em suma, que o utilizador é o único responsável pelo conteúdo que posta comprometendo-se a não infringir nenhum direito de terceiro, sob às penas da lei, não tendo o Youtube nenhuma responsabilidade sobre o conteúdo postado. Já a segunda fala do tipo de licença concedida por aquele que disponibiliza conteúdo no website, qual seja uma licença de uso mundial, não exclusiva e não remunerada sobre o arquivo compartilhado.

A cláusula 9 dispõe que qualquer conteúdo não disponibilizado pelo usuário é detido ou licenciado ao Youtube e não deve ser explorado de maneira indevida sem a autorização do mesmo ou de seus respectivos titulares, enquanto que a cláusula 10 o exime de responsabilidade sobre conteúdos externos referenciados no website.

O termo se encerra falando de garantias e responsabilidades do Youtube, mas creio que para fins do direito de autor as cláusulas mencionadas sejam as mais importantes. Deve-se perceber a grande quantidade de cláusulas eximindo o canal de responsabilidade sobre o conteúdo postado, deixando-a recair quase que exclusivamente sobre quem o publicou. Ademais, recordo que todos os usuários do site concordaram tacitamente com esses termos ao utilizá-lo.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Projeto arquitetônico: obra autoral ou não?


Amplos são os debates sobre o Direito de Autor em obras arquitetônicas e ainda mais profundas e complexas são as implicações que esse debate tem para a vida prática. O modo como se vê o projeto arquitetônico influi desde a etapa da criação de tal até sua efetiva construção, passando por questões como a possibilidade de alteração do projeto do arquiteto por parte do engenheiro e até mesmo a discussão sobre se o projeto e o "prédio" constituem obras diferentes ou iguais.

Com o objetivo de contribuir para o debate e elucidar algumas questões, pretendo analisar os requisitos para a proteção de uma obra e se um projeto arquitetônico se enquadra neles. o artigo 7º, caput e inciso X da lei 9.610/98 assim dispõe:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Percebe-se no caput do artigo as três condições necessárias para que se proteja a obra, quais sejam ela ser uma expressão intelectual criativa e que, sendo essas cumpridas, o projeto arquitetônico seria considerado como obra. Cumpre agora olhar os quesitos mais à fundo.

A parte "intelectual" envolve a necessária intervenção humana no projeto. Esse quesito não impede a realização do projeto em programas como o AutoCAD, por exemplo, porém, exclui da proteção aqueles gerados totalmente por computador.

A criatividade é um quesito de complexa avaliação objetiva, tendo de ser avaliado caso a caso. José Alberto Vieira, jurista português, comenta que a criatividade vai além do lugar-comum, sendo indicativo da individualidade da pessoa. Implica o transcender da banalidade para determinar um grau de realização expressiva. Desse modo, a pergunta a ser feita é se é possível de se observar traços da individualidade do arquiteto no projeto.

Por fim a "expressão", a qual deixei por último por julgar ser o tópico mais polêmico. Deve-se entender, primeiramente, que a obra autoral não é o objeto material na qual ela se encontra, servindo esse apenas como meio de divulgação da obra ao público. Sendo a obra, portanto, um bem incorpóreo o projeto arquitetônico é o modo como a ideia do arquiteto se expressa ao público, mas não é necessariamente o único. 

Assim, a transcrição desse projeto em um "prédio" não significa uma obra nova, mas sim a continuidade de um processo intelectual e criativo iniciado com o projeto e eventualmente sendo aplicado na prática, de modo que a construção seria outra forma de expressão da ideia originalmente concebida pelo arquiteto.

Com esse breve texto não pretendo esgotar a discussão sobre o projeto arquitetônico e sua proteção ante o direito de autor. Quis esclarecer alguns pontos que eu achava mais relevantes e trazer o debate para este blog, aproveitando para perguntar a opinião dos leitores sobre esse assunto.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Relatório anual da IFPI revela indústria da música se adaptando aos novos tempos


Seguindo a linha de meios alternativos de combate à pirataria, o relatório anual da Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI, em inglês), publicado em 14 de abril, contém dados de extrema relevância nesse aspecto. Talvez o mais relevante seja que pela primeira vez na história a renda provinda da venda de música em formato digital equiparou-se à de mídia física.

O relatório demonstra uma indústria em contínua transição, assim afirma a nota de imprensa da IFPI, de modo que cada vez mais consumidores aderem ao modelo de streaming para escutar suas músicas. Desse modo, o modelo de assinatura (praticado por Spotify ou Deezer, por exemplo) já representa 23% do mercado digital e gera US$ 1.6 bilhão em renda. Além do mais a previsão de crescimento é alta, tendo em vista que se espera a entrada de novos serviços do gênero no mercado como o Youtube Music Key, o TIDAL do rapper americano Jay-Z e o serviço de assinatura da Apple, ainda sem nome definido.

A notícia do crescimento do modelo de assinatura e do uso do Streaming é recebida com alegria por dois motivos. Por um lado revela que a indústria musical está finalmente se adaptando aos novos tempos e percebendo que para combater a pirataria é necessário prover um serviço melhor que ela; por outro lado revela que o consumidor está disposto a pagar para consumir por conteúdo digital, desde que de boa qualidade. Isso confirma dois dos "postulados" de Gabe Newell, já relatados nesse Blog.

Enquanto isso a indústria cinematográfica ainda parece remar na contra-mão, com a HBO probindo donos de bares de exibir suas séries e ameaçando cancelar a inscrição de consumidores pagantes de seu serviço de streaming e a produtora do filme Dallas Buyers Club buscando identificar os responsáveis pelo download ilegal de seu filme para uso privado.

sábado, 18 de abril de 2015

Curtinhas do Final de Semana #1



Divulgação/Fors Cola e Coca-Cola Company (via G1)
O leitor desse blog já deve ter se deparado com a notícia no site G1 em que a Coca-Cola Company perde processo de plágio movido contra a marca de refrigerante paulista Fors. A acusação teria sido por conta do uso da cor verde e a palavra life. Infelizmente não obtive acesso ao julgado, contudo pelas circunstâncias do caso acredito que esse seja mais um caso de Trade Dress, adaptado à legislação brasileira como concorrência desleal por ser capaz de confundir o público. Caso alguém consiga acesso à sentença não hesite em me enviar, assim como material sobre o Trade Dress.



A Google foi oficialmente notificada por Margareth Vestager, comissária europeia para a concorrência, do processo sendo movido contra a empresa por abuso de posição dominante. Estima-se que a empresa detenha 90% do mercado europeu de busca e que, se condenada, tenha de pagar uma multa de 6 bilhões de dólares. Caso haja interesse no assunto a Microsoft também já foi acusada de abuso da posição dominante pela Comissão da Comunidades Europeias, como revela o acórdão, datado de 2007, do caso T‑201/04.


 O Grupo de Estudos de Direito de Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR) está organizando o VI Seminário Internacional sobre Sociedade da Informação e Propriedade Intelectual - tema: Gestão Coletiva de Direitos Autorais e Internet. O evento ocorrerá nos dia 6 e 7 de maio na Universidade Federal do Paraná e contará com a presença do Prof. Dr. José Alberto Vieira, catedrático da Universidade de Lisboa e vice-presidente da Associação Portuguesa de Propriedade Intelectual (APDI). Mais detalhes aqui e inscrições aqui.



Por fim, este blog virou notícia. Na postagem de sexta-feira (17/04) do Jeremy Phillips para o IPkitten, este site foi mencionado na seção Around de Weblogs 1. Sem dúvida ter um dos maiores blogs de notícias sobre PI do mundo confiando em seu trabalho e te indicando em uma de suas publicações é gratificante. 

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Romero Britto x Apple: não necessariamente uma infração ao Direito de Autor


Recente campanha publicitária da Apple motivou ação judicial por parte de Romero Britto contra a empresa de tecnologia e a companhia de design que a desenvolveu, por conta da alegada semelhança entre o trabalho do artista brasileiro e a imagem acima, já não mais disponível no website da campanha.

Achando curioso o noticiado pela mídia de que a Apple foi processada por "uso indevido de ilustrações" ou "uso indevido de obras" fui pesquisar à fundo. Primeiramente não encontrei qualquer obra do artista brasileiro que fosse a representação de um dedo como a da imagem acima, de modo a concluir que a ação foi movida por conta da semelhança de estilos. Contudo, o direito de autor protege somente obras enquanto expressões intelectuais criativas, de modo que técnicas de produção de obras não estariam, à princípio, abarcadas por tal proteção. Tal incongruência me fez pesquisar ainda mais, encontrando o processo em si (em inglês).

Em sua petição alegou o artista a infração do trade dress, concorrência desleal e falsa designação de origem ou patrocínio, com fundamento no Lanham Act, 15 U.S.C. § 1125(a), lei federal a qual versa  sobre o uso de marcas nos Estados Unidos.

Análise aprofundada da argumentação revela maciço enfoque na questão do Trade Dress. Tal modalidade não possui proteção aqui no Brasil, mas poderia ser definida como a proteção não da marca em si, mas do modo como ela é feita e como o público a percebe, o que motivou também a alegação de Britto de concorrência desleal e a falsa designação de patrocínio, pois a campanha promovida pela Apple era passível de causar confusão no público.

Portanto, a argumentação do caso em si não se refere à proteção da obra ou do direito de autor em si, mas sim tangencia a questão da propriedade industrial e a defesa do estilo de produção e percepção do público sobre a marca.