segunda-feira, 29 de junho de 2015

Fundamentos da Decisão #7: o caso do atirador de teia na Suprema Corte americana


Tanto nos EUA quanto no Brasil o prazo de proteção para patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do seu depósito. No Brasil isso é regulado pelo artigo 40 da lei 9.279/96 enquanto que na legislação americana essa disposição pode ser encontrada no §154 de seu código de patentes. Passados esses 20 anos a patente entra em domínio público, significando que qualquer um poderá fazer uso dela sem nada dever ao seu criador.

É nesse sentido que a Suprema Corte de Justiça americana julgou, no último dia 22.06.2015, um litígio envolvendo a Marvel e o criador do atirador de teia (foto). Nos anos 1990 Stephen Kimble inventou e registrou um dispositivo de pulso que permitia aos seus usuários atirar um fluído de espuma que lembrava a consistência de uma teia de aranha. A Marvel, interessada no invento, adquiriu a patente e estabeleceu em contrato, a título de royalties, o pagamento para Stephen de uma percentagem de 3% sobre o lucro obtido com a venda do brinquedo de teia.

Contudo, em decorrência do caso Brulotte, ficou determinado não ser mais necessário o pagamento de roylties ao inventor após a patente ter entrado em domínio público. Por esse motivo, em 2010, a Marvel buscou a anulação judicial desse contrato findos os 20 anos de proteção. Kimble, após o processo resultante ter chegado às instâncias superiores, buscou a revisão do preceito estabelecido pelo caso Brulotte, argumentando que os contratos deveriam ser considerados caso a caso, permitindo às partes negociar royalties mesmo após o prazo de proteção. Entretanto, pela teoria do Stare Decisis, a Suprema Corte manteve o preceito de que findo o prazo de proteção não seria mais necessário pagar o valor devido à título de roylaties.

Inclusive, o último parágrafo da decisão traz uma citação curiosa:
O que nós podemos decidir, podemos decidir ao contrário. Porém a stare decisis nos ensina que devemos exercitar tal autoridade de maneira comedida. Cf. S. Lee e S. Ditko, Amazing Fantasy No. 15: "Homem-Aranha", p. 13 (1962) ("Nesse mundo, com grande poder deve também vir grande responsabilidade"). Achando várias razões para manter o preceito em seu curso e sem "justificativas especiais" para mudá-lo, rejeitamos o pedido de Kimble para mudar o preceito Brulotte. (p. 21) 
Assim, a Suprema Corte considerou a mudança do precedente nesse caso impossível, tendo em vista ser uma decisão que exige grande responsabilidade e que não seria aplicável no caso. Essa decisão serve para reafirmar o objetivo do Direito da Propriedade Intelectual: permitir a inovação por meio da proteção temporária ao invento e a disseminação da tecnologia permitindo ao público utilizá-la livremente após o prazo de proteção.

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